Ementa
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO DO(A) AUTOR(A), extinguindo-se o processo com resolução
de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo
Civil, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) em favor dos autores, valor que deverá ser corrigido
monetariamente pelo índice aplicável pelo TJRR a partir do ajuizamento
da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
partir da citação.
40. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
41. Certifique o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
42. Condeno também a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por
cento) do valor atualizado da causa.
43. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das
partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as
contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos
conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de
ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do
artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
44. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da
tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar
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suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os
autos à instância superiora.
45. Custas recolhidas no EP 15.
46. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos
processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição
Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os
comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório,
objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação
jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter
conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a
termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876)
ou lavrada a respectiva certidão.
47. Publique-se.
Inteiro teor
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PROCESSO N.º:
0828663-06.2025.8.23.0010
REQUERENTE(s):
FLAVIO INACIO HENTZ DA SILVA e OUTRO
REQUERIDO(s):
GILBERTO LUIS PAULI MIRANDA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - Relatório:
1. A(s) parte(s) requerente(s) FLAVIO INACIO HENTZ DA SILVA e ELIUDE
DOS SANTOS DE ARAUJO ajuizou(aram) ação de cobrança c/c
indenização por danos morais em desfavor da(s) parte(s) requerida(s)
GILBERTO LUIS PAULI MIRANDA, todos qualificados nos autos.
2. Em síntese, os autores afirmam que adquiriram, em dezembro de 2023,
o veículo Volkswagen Amarok CD 4P Trendline Dark Label 4Motion 2.0
BI-TDI, ano 2016, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais),
mediante entrega de veículo Hyundai HB20s avaliado em R$ 70.000,00
(setenta mil reais), pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
espécie e quitação de parcelas do financiamento no valor total de R$
18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais).
3. Narram que, após a dissolução da sociedade empresarial mantida entre
os autores, o financiamento da Amarok foi transferido ao requerido,
então companheiro da autora Eliude, inicialmente para viabilizar a
manutenção do veículo, embora a autora continuasse responsável pelo
pagamento das parcelas por meio da conta bancária de sua empresa.
4. Sustentam que, em setembro de 2024, o requerido passou a insistir na
compra do veículo, tendo depositado R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na
conta da autora, mas recusado a assinar contrato escrito e a pagar o
saldo remanescente. Segundo a inicial, o valor ajustado para a venda foi
de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), restando pendente o
pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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5. Os autores afirmam que o inadimplemento ocasionou prejuízo material e
abalo moral, requerendo a condenação do requerido ao pagamento de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescidos de correção monetária e
juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
6. O requerido apresentou contestação, arguindo impugnação à gratuidade
da justiça, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido,
inexistência de dívida, enriquecimento sem causa dos autores e
litigância de má-fé. Alegou, em resumo, que teria apenas auxiliado a
autora em razão de relacionamento afetivo anterior, assumindo o
financiamento do veículo em seu nome, e que não haveria obrigação de
pagar aos autores a quantia pleiteada, pois o bem permaneceria
financiado perante instituição financeira.
7. Em réplica, os autores sustentaram que o requerido reconheceu a dívida
em mensagens e áudios, afirmando que pagaria o valor relativo à
caminhonete e que assinaria contrato, além de alegarem que a defesa
não apresentou comprovantes de quitação do saldo cobrado.
8. As partes especificaram provas. O requerido requereu depoimento
pessoal das partes e oitiva de duas testemunhas, impugnando a
autenticidade e o valor probatório de prints e áudios juntados aos autos.
Os autores também requereram depoimento pessoal e oitiva de dois
informantes.
9. É sucinto o relatório. DECIDO.
II - Fundamentação:
10. Preliminar Gratuidade da Justiça. A impugnação à gratuidade da
justiça não merece acolhimento. A parte autora Eliude formulou pedido
de justiça gratuita, afirmando atravessar dificuldades financeiras,
inclusive com referência à falência de empresa, dívida ativa, problemas
de saúde e risco de leilão de imóvel.
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11. O requerido sustenta que a autora não seria hipossuficiente porque teria
atuado em empresa e participado da aquisição de veículo de alto valor.
Todavia, tais argumentos, isoladamente, não demonstram capacidade
financeira atual para suportar custas e despesas processuais sem
prejuízo de subsistência. A situação patrimonial pretérita ou a
participação em negócio envolvendo veículo financiado não elidem por si
sós, a presunção legal da declaração de hipossuficiência.
12. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o
benefício concedido à parte autora, sem prejuízo de reavaliação se
surgirem elementos objetivos supervenientes.
13. Preliminar da Ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do
pedido. O requerido sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que
eventual obrigação existente seria apenas perante a instituição
financeira que financiou o veículo, e não perante os autores. A preliminar
não procede.
14. A legitimidade passiva deve ser analisada conforme a teoria da
asserção. Como os autores afirmam que o requerido comprou o veículo,
recebeu o bem, pagou apenas parte do preço e permaneceu
inadimplente quanto ao saldo ajustado, ele é parte legítima para figurar
no polo passivo da ação de cobrança. A discussão sobre existência,
extensão e exigibilidade da dívida integra o mérito, não a admissibilidade
subjetiva da demanda.
15. Também não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
O ordenamento jurídico admite cobrança fundada em contrato verbal de
compra e venda ou em obrigação de restituir valores decorrentes de
negócio jurídico. O fato de o veículo estar financiado não torna
juridicamente impossível a pretensão, mas apenas exige análise da
composição do preço, da assunção do financiamento e das obrigações
efetivamente ajustadas entre as partes.
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16. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade
jurídica do pedido.
17. Da prova oral. A prova oral requerida deve ser indeferida. A controvérsia
central consiste em verificar se houve negócio jurídico entre as partes,
se houve pagamento parcial e se remanesce saldo exigível, matérias
que se encontram suficientemente demonstradas por documentos,
mensagens e manifestações processuais.
18. O requerido, embora tenha impugnado genericamente os prints e áudios,
não indicou falsificação específica, adulteração concreta, recorte
temporal determinado ou elemento técnico mínimo capaz de retirar, de
plano, a credibilidade dos documentos digitais apresentados. A ausência
de ata notarial não torna automaticamente inadmissível a prova digital,
cabendo ao juízo valorar seu conteúdo em conjunto com os demais
elementos dos autos.
19. A oitiva de testemunhas ou informantes, neste caso, não é necessária
para a formação do convencimento judicial, pois as partes não
controvertem pontos essenciais: houve transferência do financiamento
ao requerido, houve depósito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), houve
discussão posterior sobre saldo relativo à caminhonete e o requerido não
comprovou a quitação integral do valor cobrado.
20. Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, informantes e
depoimento pessoal das partes, por se tratar de prova desnecessária ao
julgamento do mérito.
21. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e
valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos
na inicial.
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22. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao
magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas
pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo
que se mostra negativo na lide em questão.
23. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
ART.
535
DO
CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001.
FALTA
DE
FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA
N.
284-STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1.
Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram
enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela
parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a
invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que
consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente
a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai
a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira
instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à
formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015)
24. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos
de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
25. A prova dos autos demonstra que existiu negociação envolvendo a
Amarok, que o financiamento foi transferido ao requerido, que ele
depositou R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à autora e que, posteriormente,
houve cobrança de saldo relativo aos valores investidos no veículo.
26. A própria inicial reproduz conversa em que a autora discrimina os valores
que entende compor a dívida, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo
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veículo dado como entrada, R$ 10.000,00 (dez mil reais) do coautor
Flávio e R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais) em parcelas e
registra o abatimento dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) recebidos do
requerido.
27. A réplica, por sua vez, aponta que o requerido, em áudios, reconheceu
que pagaria valor referente à caminhonete e aceitaria formalizar
contrato, com expressões atribuídas ao réu no sentido de que “vou te
pagar” e “pode fazer o contrato aí que a gente assina”.
28. Embora o requerido alegue que assumiu o financiamento e, por isso,
nada deveria aos autores, não juntou comprovantes de pagamento
integral da compensação ajustada, nem demonstrou que os R$
30.000,00 (trinta mil reais) depositados correspondiam à quitação total
do negócio.
29. A assunção do financiamento explica a transferência da obrigação
perante a instituição financeira, mas não elimina, por si só, a obrigação
paralela de ressarcir os autores pelos valores anteriormente investidos
no bem, especialmente diante das mensagens e áudios que apontam
reconhecimento de dívida.
30. Os autores comprovaram suficientemente a existência da negociação, o
pagamento parcial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o reconhecimento
posterior de saldo pelo requerido. Ao réu cabia demonstrar fato extintivo,
modificativo ou impeditivo, especialmente quitação integral, novação,
compensação total ou acordo diverso; contudo, a defesa não trouxe
prova documental capaz de afastar o débito.
31. O valor cobrado na inicial é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
correspondente à diferença entre o preço afirmado de R$ 110.000,00
(cento e dez mil reais) e o pagamento parcial de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais). A existência de financiamento remanescente não afasta a dívida,
porque a própria dinâmica descrita indica que o requerido assumiria o
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financiamento e, além disso, pagaria valor aos autores pelos aportes já
realizados no veículo.
32. Assim, o pedido de cobrança deve ser julgado procedente para condenar
o requerido ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigidos
monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de
mora desde a citação, por se tratar de obrigação pessoal reconhecida
judicialmente.
Danos morais:
33. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O
inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral automático,
salvo
quando demonstrada violação concreta a direitos
da
personalidade, situação excepcional não comprovada nos autos.
34. A narrativa revela conflito patrimonial decorrente de negociação de
veículo, com inadimplemento de saldo e frustração econômica. Embora
a situação possa ter gerado aborrecimento, insegurança e desgaste
entre as partes, não há prova de ofensa autônoma à honra, imagem,
integridade psíquica ou dignidade dos autores em grau suficiente para
justificar indenização extrapatrimonial.
35. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Litigância de má-fé:
36. O requerido pediu a condenação dos autores por litigância de má-fé,
alegando alteração da verdade dos fatos. O pedido não procede.
37. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa, temerária
ou abusiva. A existência de versões conflitantes sobre o negócio, por si
só, não autoriza condenação por má-fé processual, especialmente
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quando o pedido de cobrança encontra suporte em mensagens, áudios e
pagamento parcial incontroverso.
38. Assim, rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-
fé.
III - DISPOSITIVO:
39. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO DO(A) AUTOR(A), extinguindo-se o processo com resolução
de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo
Civil, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) em favor dos autores, valor que deverá ser corrigido
monetariamente pelo índice aplicável pelo TJRR a partir do ajuizamento
da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
partir da citação.
40. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
41. Certifique o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
42. Condeno também a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por
cento) do valor atualizado da causa.
43. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das
partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as
contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos
conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de
ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do
artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
44. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da
tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar
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suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os
autos à instância superiora.
45. Custas recolhidas no EP 15.
46. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos
processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição
Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os
comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório,
objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação
jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter
conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a
termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876)
ou lavrada a respectiva certidão.
47. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Erasmo Hallysson Souza de Campos
Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível
em substituição legal na 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004).