Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO
FUNCIONAL.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. TESE FIRMADA NO
INCIDENTE
DE
RESOLUÇÃO
DE
DEMANDAS
REPETITIVAS
Nº
9002800-94.2021.8.23.0000. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RORAIMA,
insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública
da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
na ação de cobrança, para condenar o ente público ao pagamento de valores retroativos
decorrentes de progressões funcionais concedidas administrativamente à parte autora.
2. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrida, propôs ação de cobrança de
diferença salarial em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, ser servidor
público estadual ocupante do cargo de professor da rede estadual de ensino e que, após o
preenchimento dos requisitos legais, obteve a concessão de progressões funcionais,
devidamente reconhecidas por meio de portarias administrativas, sem, contudo, ter
recebido os valores retroativos correspondentes. Sustentou, ainda, que a Administração
Pública reconheceu o direito, mas permaneceu inerte quanto à efetivação do pagamento,
razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para ver satisfeita a obrigação.
3. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo
o direito da parte autora ao recebimento das verbas retroativas decorrentes das progressões
funcionais, afastando a alegação de prescrição, ao fundamento de que houve interrupção e
suspensão do prazo prescricional em razão de acordo judicial firmado em 2015, bem como
pela existência de procedimento administrativo pendente de conclusão.
4. Inconformado, o Estado de Roraima interpôs recurso inominado, no qual
sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento da demanda, argumentando que a sentença recorrida diverge do entendimento
consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça. Aduz que o art. 4º do Decreto nº 20.910/32
foi aplicado de forma equivocada, não sendo hipótese de suspensão do prazo prescricional
no caso concreto. Defende, ainda, que o acordo judicial firmado no ano de 2015
estabeleceu cronograma específico para pagamento das progressões, o que afastaria a tese
de suspensão da prescrição. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento
da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio ou, subsidiariamente, a limitação da
condenação.
5. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso,
defendendo a manutenção integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a prescrição quinquenal
sobre valores retroativos de progressões funcionais reconhecidas administrativamente; (ii)
verificar se o reconhecimento administrativo do direito e a existência de procedimento
administrativo pendente suspendem o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A matéria ora submetida ao crivo deste órgão julgador foi recentemente objeto
de uniformização no âmbito deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, cuja tese
firmada possui caráter vinculante, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
8. Consoante decidido pelas Câmaras Reunidas, restou fixada a seguinte tese
jurídica:
“Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou
demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição
quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão
funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
9. A ratio decidendi do referido precedente qualificado assenta-se na compreensão
de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a regra
geral é a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Todavia, excepciona-se tal diretriz nas hipóteses em
que: haja requerimento administrativo pendente de análise; exista processo administrativo
em curso; ou tenha havido reconhecimento do débito pela Administração sem o
correspondente adimplemento.
10. Nessas situações, o prazo prescricional não flui, permanecendo suspenso até a
conclusão do procedimento administrativo ou até que a Administração pratique ato
inequívoco de recusa ao pagamento.
11. No caso concreto, extrai-se dos autos que a própria Administração Pública
reconheceu o direito da parte autora às progressões funcionais, mediante edição de
portarias, sem, contudo, efetuar o pagamento dos valores retroativos correspondentes.
12. Tal circunstância, à luz da tese firmada no IRDR, revela inequívoco
reconhecimento do débito, o que impede o curso do prazo prescricional, sob pena de se
admitir que o ente estatal se beneficie de sua própria inércia, em afronta aos princípios da
boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
13. Ademais, conforme destacado no julgamento do incidente, o art. 4º do Decreto
nº 20.910/32 estabelece que a prescrição não corre durante o tempo necessário à apuração
e ao reconhecimento da dívida no âmbito administrativo, entendimento este amplamente
corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
14. Dessa forma, não prospera a alegação do recorrente quanto à incidência da
prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas, uma vez evidenciado que: houve
reconhecimento administrativo do direito; inexistiu pagamento dos valores devidos; e,
consequentemente, o prazo prescricional permaneceu suspenso.
15. Assim, a sentença recorrida, ao afastar a prescrição e condenar o ente público
ao pagamento das verbas retroativas, encontra-se em perfeita consonância com a tese
vinculante firmada no IRDR, não merecendo qualquer reparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: “O reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional,
desacompanhado do pagamento dos valores retroativos, suspende o prazo da prescrição
quinquenal. A existência de processo administrativo pendente de análise impede o curso da
prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32”.
V. SUCUBÊNCIAS
17. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
18. Sem custas, ante a isenção legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 4º; CPC, art. 985.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000.