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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Recurso Inominado Cível 0833134-07.2021.8.23.0010

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0833134-07.2021.8.23.0010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR

PÚBLICO

ESTADUAL.

PROFESSOR.

PROGRESSÃO

FUNCIONAL.

COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.

AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. TESE FIRMADA NO

INCIDENTE

DE

RESOLUÇÃO

DE

DEMANDAS

REPETITIVAS

Nº

9002800-94.2021.8.23.0000. RECURSO DESPROVIDO.

I. RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RORAIMA,

insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública

da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados

na ação de cobrança, para condenar o ente público ao pagamento de valores retroativos

decorrentes de progressões funcionais concedidas administrativamente à parte autora.

2. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrida, propôs ação de cobrança de

diferença salarial em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, ser servidor

público estadual ocupante do cargo de professor da rede estadual de ensino e que, após o

preenchimento dos requisitos legais, obteve a concessão de progressões funcionais,

devidamente reconhecidas por meio de portarias administrativas, sem, contudo, ter

recebido os valores retroativos correspondentes. Sustentou, ainda, que a Administração

Pública reconheceu o direito, mas permaneceu inerte quanto à efetivação do pagamento,

razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para ver satisfeita a obrigação.

3. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo

o direito da parte autora ao recebimento das verbas retroativas decorrentes das progressões

funcionais, afastando a alegação de prescrição, ao fundamento de que houve interrupção e

suspensão do prazo prescricional em razão de acordo judicial firmado em 2015, bem como

pela existência de procedimento administrativo pendente de conclusão.

4. Inconformado, o Estado de Roraima interpôs recurso inominado, no qual

sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao

ajuizamento da demanda, argumentando que a sentença recorrida diverge do entendimento

consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça. Aduz que o art. 4º do Decreto nº 20.910/32

foi aplicado de forma equivocada, não sendo hipótese de suspensão do prazo prescricional

no caso concreto. Defende, ainda, que o acordo judicial firmado no ano de 2015

estabeleceu cronograma específico para pagamento das progressões, o que afastaria a tese

de suspensão da prescrição. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento

da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio ou, subsidiariamente, a limitação da

condenação.

5. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso,

defendendo a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a prescrição quinquenal

sobre valores retroativos de progressões funcionais reconhecidas administrativamente; (ii)

verificar se o reconhecimento administrativo do direito e a existência de procedimento

administrativo pendente suspendem o prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A matéria ora submetida ao crivo deste órgão julgador foi recentemente objeto

de uniformização no âmbito deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, cuja tese

firmada possui caráter vinculante, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.

8. Consoante decidido pelas Câmaras Reunidas, restou fixada a seguinte tese

jurídica:

“Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou

demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição

quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão

funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em

consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

9. A ratio decidendi do referido precedente qualificado assenta-se na compreensão

de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a regra

geral é a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº

20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Todavia, excepciona-se tal diretriz nas hipóteses em

que: haja requerimento administrativo pendente de análise; exista processo administrativo

em curso; ou tenha havido reconhecimento do débito pela Administração sem o

correspondente adimplemento.

10. Nessas situações, o prazo prescricional não flui, permanecendo suspenso até a

conclusão do procedimento administrativo ou até que a Administração pratique ato

inequívoco de recusa ao pagamento.

11. No caso concreto, extrai-se dos autos que a própria Administração Pública

reconheceu o direito da parte autora às progressões funcionais, mediante edição de

portarias, sem, contudo, efetuar o pagamento dos valores retroativos correspondentes.

12. Tal circunstância, à luz da tese firmada no IRDR, revela inequívoco

reconhecimento do débito, o que impede o curso do prazo prescricional, sob pena de se

admitir que o ente estatal se beneficie de sua própria inércia, em afronta aos princípios da

boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

13. Ademais, conforme destacado no julgamento do incidente, o art. 4º do Decreto

nº 20.910/32 estabelece que a prescrição não corre durante o tempo necessário à apuração

e ao reconhecimento da dívida no âmbito administrativo, entendimento este amplamente

corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

14. Dessa forma, não prospera a alegação do recorrente quanto à incidência da

prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas, uma vez evidenciado que: houve

reconhecimento administrativo do direito; inexistiu pagamento dos valores devidos; e,

consequentemente, o prazo prescricional permaneceu suspenso.

15. Assim, a sentença recorrida, ao afastar a prescrição e condenar o ente público

ao pagamento das verbas retroativas, encontra-se em perfeita consonância com a tese

vinculante firmada no IRDR, não merecendo qualquer reparo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: “O reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional,

desacompanhado do pagamento dos valores retroativos, suspende o prazo da prescrição

quinquenal. A existência de processo administrativo pendente de análise impede o curso da

prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32”.

V. SUCUBÊNCIAS

17. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos

do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

18. Sem custas, ante a isenção legal.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 4º; CPC, art. 985.

Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000.