Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
ao recurso inominado para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando o direito ao
recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).
2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado,
alegando, em síntese, distinção entre carreiras do magistério, inaplicabilidade da
interpretação adotada e violação à coisa julgada, requerendo efeitos infringentes.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não acolhimento dos
aclaratórios, ao argumento de que configuram mera tentativa de rediscussão do mérito .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de
omissão, contradição ou obscuridade, a justificar a oposição de embargos de declaração, ou
se a insurgência configura mera tentativa de rediscussão do mérito.
III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)
5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no
art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
6. No caso, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia
relativa à interpretação da legislação estadual aplicável à GID, fixando entendimento no
sentido da necessidade de observância estrita dos requisitos legais para concessão da
vantagem, conforme se extrai do próprio julgado.
7. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada,
buscando, em verdade, a reapreciação do mérito da causa sob nova perspectiva
interpretativa, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
8. Não se verifica omissão quanto aos pontos suscitados, uma vez que o acórdão
analisou a legislação pertinente e afastou, de forma fundamentada, a tese de extensão da
gratificação a servidores não enquadrados nos requisitos legais.
9. Também não há contradição interna no julgado, mas apenas divergência entre o
entendimento adotado e a pretensão da parte embargante.
10. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes exige a demonstração
inequívoca de vício no julgado, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão”.
V. SUCUMBENCIA
12. Não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.
Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.