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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Recurso Inominado Cível 0811940-09.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0811940-09.2025.8.23.0010

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA

OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO

DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento

ao recurso inominado para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando o direito ao

recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).

2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado,

alegando, em síntese, distinção entre carreiras do magistério, inaplicabilidade da

interpretação adotada e violação à coisa julgada, requerendo efeitos infringentes.

3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não acolhimento dos

aclaratórios, ao argumento de que configuram mera tentativa de rediscussão do mérito .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de

omissão, contradição ou obscuridade, a justificar a oposição de embargos de declaração, ou

se a insurgência configura mera tentativa de rediscussão do mérito.

III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)

5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no

art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou

erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

6. No caso, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia

relativa à interpretação da legislação estadual aplicável à GID, fixando entendimento no

sentido da necessidade de observância estrita dos requisitos legais para concessão da

vantagem, conforme se extrai do próprio julgado.

7. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada,

buscando, em verdade, a reapreciação do mérito da causa sob nova perspectiva

interpretativa, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

8. Não se verifica omissão quanto aos pontos suscitados, uma vez que o acórdão

analisou a legislação pertinente e afastou, de forma fundamentada, a tese de extensão da

gratificação a servidores não enquadrados nos requisitos legais.

9. Também não há contradição interna no julgado, mas apenas divergência entre o

entendimento adotado e a pretensão da parte embargante.

10. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes exige a demonstração

inequívoca de vício no julgado, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito

da decisão”.

V. SUCUMBENCIA

12. Não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.

Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.