Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001086-70.2025.8.22.0017 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 118.729,31 (cento e dezoito mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos) Parte autora: GILSON DIRR LIMA, LH 156, KM 70 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA, OAB nº GO46232, AVENIDA MATO GROSSO JUNDIAI - 75113-060 - ANÁPOLIS - GOIÁS Parte requerida: BANCO DO BRASIL, 0 0 0 - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Gilson Dirr Lima em face do Banco do Brasil S.A., por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o nº 7000146-08.2025.8.22.0017. Na peça inicial, o embargante contestou a cobrança de juros remuneratórios contidos na Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) nº 000638067, asseverando que a taxa aplicada diverge do limite legal de 12% ao ano estipulado para o crédito rural. Arguiu a ilegalidade da capitalização mensal de juros sob o argumento de ausência de pactuação clara e expressa. Apontou a cumulação indevida de encargos moratórios na inadimplência, aduzindo a ocorrência de comissão de permanência disfarçada. Impugnou a exigibilidade da "Tarifa de Estudo de Operações", reputando-a abusiva em razão de preexistente relação jurídica mantida com a casa bancária. Por fim, discorreu longamente sobre o seu suposto direito subjetivo ao alongamento compulsório do débito, asseverando que a frustração de sua atividade de pecuária de corte foi severamente impactada por fatores mercadológicos e climáticos adversos no ano de 2024 (estiagem prolongada e queda do preço da arroba do boi gordo), circunstâncias que teriam o condão de descaracterizar a mora. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com o consequente recálculo do débito e o reconhecimento do excesso de execução. Juntou documentos, inclusive laudo pericial econômico-financeiro particular. O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do embargante, tendo recebido os embargos sem a concessão do efeito suspensivo postulado. Devidamente intimado, o banco embargado apresentou impugnação. Em suas razões de defesa, sustentou a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que aparelha a demanda principal. Defendeu a legalidade estrita de todas as cláusulas contratuais e dos encargos incidentes, aduzindo a inaplicabilidade da limitação de juros da Lei de Usura às instituições financeiras, bem como a plena validade da capitalização de juros e dos encargos moratórios expressamente pactuados. Rechaçou a existência de direito ao alongamento compulsório da dívida sob a ótica das normativas do Manual de Crédito Rural e, ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos, com a consequente condenação do embargante aos ônus de sucumbência. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, dispensando a dilação probatória. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Inexistência de Cerceamento de Defesa A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, dispensando a produção de outras provas em audiência. Conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão em debate pode ser resolvida com base nos documentos e alegações já apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória. No presente caso, as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos e para a aplicação das normas jurídicas pertinentes. Não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, seja pericial, testemunhal ou qualquer outro meio probatório. Conforme se verá nos tópicos seguintes desta sentença, essa espécie de crédito rural, voltada para custeio de atividades agrícolas e referente ao PRONAF, admite, de fato, o alongamento rural na esfera regulamentar. Adicionalmente, vê-se que a discussão naquele julgado orbitava estritamente sobre o cabimento do alongamento em uma operação de crédito específica, potencialmente afetada pelas condições naturais e jurídicas que o Manual de Crédito Rural (MCR) prevê — não se confundindo com as hipóteses de endividamento desmedido de produtor rural. In verbis, a jurisprudência do TJ/RO somente admite discussão a respeito do atendimento dos critérios para alongamento de dívidas rurais quando o devedor aparente enquadrar-se, realmente, nas hipóteses autorizadoras da lei. O caso destes autos é diverso: trata de dívidas referentes a atividades pecuárias, que a hipótese abstrata de alongamento do MCR não alcança; e que foram acumuladas por indivíduo cujo patrimônio foi comprometido pela assunção rápida e generalizada de múltiplos empréstimos bancários. O MCR, ao tratar do alongamento compulsório, historicamente o direciona e o detalha para o custeio agrícola (frustração de safra), com previsão específica no item 3.2.15 do MCR, que se refere à reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, mas não pecuário. A prorrogação para a atividade pecuária, sobretudo após as alterações normativas, não possui o mesmo caráter impositivo e genérico, dependendo da existência de resoluções específicas para situações excepcionais ou da discricionariedade da instituição financeira, mediante a reclassificação do crédito para recursos não controlados (MCR 2.6.7). Via de consequência, concluo que os autos estão maduros para julgamento e, por isso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, ambos do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral ou pericial complementar. b) Da Relação Jurídica e do Ônus da Prova Embargos à execução são meios de oposição à execução judicial e constituem ação autônoma similar ao processo de conhecimento (artigo 917, inciso VI, do CPC), sendo distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, desde que oferecidos no prazo legal de 15 (quinze) dias. O artigo 373, inciso I, do CPC impõe ao embargante o ônus probatório de comprovar suas alegações. Considerando que o objeto dos embargos é sempre um título dotado de eficácia executiva, ao qual o legislador já confere presunção de legalidade, certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 784 do CPC), o ônus probatório que repousa sobre o embargante é qualificado. Paralelamente, incumbe ao embargado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A despeito da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias (Súmula nº 297 do STJ), a facilitação de sua defesa não exime o devedor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, mormente quando a abusividade alegada depende de prova técnica ou confronto de parâmetros de mercado. c) Dos Juros Remuneratórios, da Capitalização e dos Encargos Contratuais O embargante aduziu que os juros remuneratórios estariam limitados ao teto de 12% ao ano e que haveria abusividade na capitalização e nas taxas acessórias. A alegação não prospera. O art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil dispõe: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, declarará o embargante, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” No presente caso, a alegação de excesso não veio acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo. O embargante não apontou o valor que entendia devido. Também não identificou, de forma objetiva, qual encargo incidiu indevidamente, em que período ocorreu a cobrança e qual seria o impacto financeiro da revisão. Por essa razão, a alegação de excesso não pode ser examinada. Ainda que se ultrapassasse esse óbice, a abusividade não ficou comprovada. A CPRF nº 000638067 previu expressamente os encargos de normalidade e de inadimplemento. A taxa efetiva anual de 13,600% constou do título, assim como os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2%. No tocante ao teto de juros, a Emenda Constitucional nº 40/2003 institucionalizou a sedimentada jurisprudência dos tribunais quanto à inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, sem prévia regulamentação por lei complementar, dando nova redação ao dispositivo: "Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram." Ademais, as instituições financeiras não estão submetidas aos regramentos da Lei de Usura, consoante a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." E, de acordo com a Súmula nº 648 da Suprema Corte: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar" Referida disposição restou expressamente reproduzida na Súmula Vinculante nº 7 do STF. Ademais, impende sublinhar que o título executado consiste em uma Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF), regida especificamente pela Lei nº 8.929/1994, de sorte que as limitações e tetos de juros previstos no Decreto-Lei nº 167/1967 — aplicáveis estritamente às Cédulas de Crédito Rural tradicionais — não alcançam as CPRFs, cuja taxa submete-se ao livre mercado de capitais. Embora não se possa falar em limitação cega da taxa de juros remuneratórios, há casos em que é possível a sua revisão, quando se tratar de relação consumerista e quando comprovadamente houver abuso na pactuação, ou seja, somente com a demonstração cabal nos autos da excessividade do lucro e do desequilíbrio contratual severo. A abusividade deve ser analisada caso a caso. Deste modo, a simples cobrança em porcentagem superior à taxa média de mercado não implica, necessariamente, o reconhecimento de abusividade. A taxa prevista no contrato não indica apenas o lucro, mas nela se incluem os custos operacionais, taxas, impostos, índice de inadimplência, custos de recuperação de créditos e custos de manutenção. No caso, o embargante não demonstrou discrepância substancial apta a eivar de nulidade a taxa pactuada. A capitalização mensal de juros e os encargos de mora (juros moratórios e multa), bem como a Tarifa de Estudo de Operações, encontram-se expressamente previstos e discriminados no título executivo e na planilha de cálculo apresentada pelo credor embargado, guardando estrita consonância com a legislação bancária vigente, inexistindo cumulação indevida ou cobrança de comissão de permanência disfarçada. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INCLUSÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., reconhecendo a existência de dívida no valor de R$ 109.255,71, oriunda de Cédula de Produto Rural Financeira inadimplida, convertendo-a em título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o título apresentado possui liquidez para embasar ação monitória; (ii) aferir eventual abusividade nas cláusulas contratuais, em especial quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal; (iii) examinar a legalidade da inclusão do custo efetivo total (CET) no cálculo do débito; (iv) apurar a existência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Produto Rural, acompanhada dos extratos e demonstrativos de débito, constitui prova escrita apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo suficiente para demonstrar a obrigação. 4. A alegação de iliquidez baseada em cláusulas supostamente abusivas não se sustenta, pois o contrato define valores, encargos e condições com clareza, sendo possível o cálculo do saldo devedor por simples operação aritmética. 5. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só, conforme jurisprudência consolidada do STJ, devendo ser demonstrado desequilíbrio excessivo, o que não ocorreu. 6. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, o que se verifica no contrato firmado. 7. A inclusão do CET no cálculo do débito não compromete a liquidez do título, pois se trata de exigência regulamentar voltada à transparência da operação. 8. Inexistente cobrança superior à pactuada ou desproporcional aos parâmetros de mercado, afasta-se a alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.Teses de julgamento: 1. A Cédula de Produto Rural instruída com documentos hábeis configura título idôneo para ação monitória. 2. Juros superiores a 12% ao ano são válidos, desde que não demonstrada abusividade concreta. 3. A capitalização mensal é lícita quando pactuada expressamente. 4. A inclusão do CET não retira a liquidez do título, por tratar-se de informação obrigatória e não de encargo autônomo. 5. Inexistindo comprovação de encargos excessivos ou ilegais, não se reconhece excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 886.220/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.03.2011; STJ, REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2012; TJRO, Apel. n. 7009563-89.2023.8.22.0005, Rel. Des. José Antônio Robles, j. 29.09.2025; TJRO, Apel. n. 7024951-10.2024.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 12.06.2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002386-04.2024.8.22.0017, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 15/12/2025) d) Da Evolução Histórica da Legislação sobre o Alongamento de Crédito Rural Sobre a prorrogação, ou alongamento, do crédito rural, trata-se de instituto tradicional do sistema jurídico brasileiro, concebido para buscar o equilíbrio econômico-financeiro do produtor rural diante de eventos adversos. Contudo, ao longo do tempo, esse instituto passou por mudanças estruturais importantes, especialmente no que diz respeito ao seu grau de obrigatoriedade para as instituições financeiras. Originalmente, a Lei nº 4.829, de 1965 (que institucionalizou o crédito rural), imbuiu essa espécie creditícia de benefícios extraídos de sua presumível relevância social, incumbindo o Conselho Monetário Nacional de propagar o alcance dos programas de crédito rural, "abrangendo tôdas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento" (artigo 4º, inciso IV). Para tanto, o artigo 14 dessa lei conferiu ao CMN total controle sobre os termos, prazos e juros. A disciplina legal do crédito rural foi recepcionada e valorizada pela Constituição da República de 1988, que em seu artigo 187 preceitua: "Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização" Assim é que na década de 1990 o crédito rural recebeu uma reforma potencializadora. A Lei nº 8.171, de 17/01/1991, posicionou o crédito rural estrategicamente como instrumento de política agrária (artigo 4º, inciso XI). Erigida essa fortaleza normativa, o artigo 50, inciso V, da referida Lei deu a primeira feição do instituto hoje conhecido como prorrogação do crédito rural / alongamento da dívida rural: "Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos: [...] V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras." Até aí, a fixação do prazo dos contratos de crédito rural pertencia, razoavelmente, ao campo da autonomia das vontades envolvidas. Isso mudou em novembro de 1995, com a publicação da Medida Provisória nº 1.199, posteriormente convertida na Lei nº 9.138. A reboque da grave crise econômica, monetária e produtiva vivida pelo Brasil nos anos que sucederam o Plano Real (1994), o que incluiu o colapso do crédito agrícola e a desorganização das cadeias produtivas do campo agravada pela seca prolongada e queda no preço das commodities, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.138/1995 passou a prever, explicitamente, a hipótese impositiva de prorrogação do crédito rural (o que ela mesma chamou de "alongamento"). Segundo a lei original, seriam objeto do alongamento compulsório as operações contratadas por produtores rurais nas circunstâncias disciplinadas pela referida norma. O Banco Central do Brasil regulamentou-a especificamente na Resolução nº 2.238, de 23/01/1996. Só havia um detalhe: o alongamento impositivo de dívidas rurais só abarcou, na lei original, as operações de crédito realizadas até 20 de junho de 1995. Subsequentemente, outras leis foram estendendo a vigência do caráter impositivo do instituto — até, mais recentemente, a Lei nº 10.696, de 02/07/2003, que o esticou para alcançar as operações vencidas até meados de 2004. A partir daí, após quase uma década de franca atenção legislativa, o instituto foi relegado ao Poder Normativo do CMN, o que culminou na publicação do Manual de Crédito Rural. De tempos em tempos, o potencial impositivo do alongamento tenta ser reeditado. Recentemente, o Senado Federal editou o Projeto de Lei nº 397/2024, visando criar a autorização para prorrogação obrigatória de financiamentos relacionados a operações de crédito rural nos municípios em que tenha sido declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude de seca extrema, medida que visava beneficiar diretamente o Estado de Rondônia. O projeto foi aprovado pelas duas Casas Legislativas, mas foi integralmente vetado pela Presidência da República, conforme teor da MENSAGEM nº 1.058: "Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 397, de 2024, que 'Autoriza a prorrogação do pagamento de financiamentos relacionados a operações de crédito rural em Municípios ou no Distrito Federal quando neles houver sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência [...]'" e) A Jurisprudência sobre o Alongamento e a Análise Sistemática do MCR Diante das negativas das instituições financeiras na vigência das leis de securitização da década de 1990, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 18/10/2004, a Súmula nº 298: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." A edição e eficácia dessa súmula têm como referências exclusivas a "CF/1988, art. 187" e a "Lei n. 9.138/1995, alterada pela Lei n. 9.848/1999 e pela Lei n. 9.866/1999". O Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no voto do Recurso Especial nº 147.586-GO, explicou: "Há de se entender que a 'autorização' concedida às instituições e aos agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural é para que proceda ao alongamento da dívida mediante provocação do devedor, nos casos e nos termos da lei [...]" Ocorre um equívoco na invocação cega deste verbete sumular para contratos recentes. O aspecto impositivo do alongamento de dívidas rurais foi modificado pelo CMN. Consoante justificativa do CMN (voto nº 350/2020–BCB), cabe à instituição financeira analisar caso a caso se o produtor rural realmente reúne condições de arcar com o financiamento. Desde então, a instituição financeira ficou autorizada a prorrogar o crédito rural consoante sua avaliação discricionária do risco. Foi precisamente essa circunstância que levou à revisão do Manual de Crédito Rural, com substituição do antigo item 2.6.9 pelo item 2.6.4, à luz da Resolução CMN nº 4.095, de 21/10/2021, que passou a ostentar a seguinte redação: "Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)" Digno de nota é que a Resolução nº 5.123 do Conselho Monetário Nacional, de abril de 2024, alterou o MCR e autorizou a renegociação de parcelas vencidas ou vincendas no ano de 2024 para a bovinocultura de carne em Rondônia. Todavia, a renegociação não se tornou impositiva, constando expressamente no texto normativo: "Ficam as instituições financeiras, a seu critério e nos casos em que a renda da atividade do mutuário tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização em função de redução dos preços de mercado, autorizadas a renegociar [...]" Não bastasse o caráter eminentemente discricionário da medida, exsurge uma barreira técnica intransponível para o embargante: o item 2.6.4 está inserido na Seção de Reembolso do Capítulo de Condições Básicas, funcionando como complementação à Seção de Créditos de Custeio do Capítulo de Operações. Segundo as diretrizes do item 3.2.15 do MCR: "15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.149 art 4º) [...]" Como se vê do exame minucioso do corpo regulamentar do Manual de Crédito Rural, não há previsão normativa geral para o alongamento de dívidas atinentes ao custeio pecuário. Conquanto o crédito de custeio pecuário esteja regulamentado quanto a prazos e itens financiáveis, não há regra expressa que permita seu alongamento obrigatório nos moldes do crédito agrícola. O item 2.6.4 descreve hipóteses aplicáveis fundamentalmente à exploração da agricultura ("frustração de safras", "comercialização dos produtos"). Sendo assim, a prorrogação para a atividade pecuária, sobretudo após as alterações normativas, não possui o mesmo caráter impositivo e genérico, dependendo da existência de resoluções específicas para situações excepcionais ou da discricionariedade da instituição financeira, mediante a reclassificação do crédito para recursos não controlados (MCR 2.6.7). A tentativa do embargante de estender a aplicação da norma de alongamento do custeio agrícola ao custeio pecuário, em face de dificuldades climáticas e de mercado, revela uma interpretação ampliativa que não encontra amparo no rigor técnico e normativo do Manual de Crédito Rural. Ademais, a prova técnica apresentada pela apelante é um laudo unilateral (ID.119241789), produzido em 04/03/2025, aproximadamente 8 meses e 15 dias após o vencimento do título, o que compromete sua validade para fins de comprovação tempestiva da frustração da exploração pecuária, nos termos exigidos pelo MCR. Desse modo, embora o documento descreva cenário de crise pecuária, queda do preço da arroba, estiagem e endividamento global, sua elaboração posterior à constituição da mora compromete sua aptidão para comprovar, de forma tempestiva e contemporânea, a dificuldade temporária exigida pelo Manual de Crédito Rural para imposição do alongamento compulsório. Do mesmo modo, tal documento não substitui a avaliação da instituição financeira quanto à necessidade da prorrogação e à capacidade de pagamento do mutuário, conforme exige a lógica do MCR 2.6.4. Nesse sentido, Tese de julgamento: 1. O direito à prorrogação compulsória do crédito rural exige o cumprimento de requisitos objetivos e tempestivos previstos no Manual de Crédito Rural, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade financeira. 2. A prorrogação para atividade pecuária não possui caráter impositivo geral, dependendo de normas específicas ou de avaliação discricionária da instituição financeira. 3. Normativas recentes sobre renegociação de dívidas rurais não autorizam a imposição judicial do alongamento compulsório sem comprovação de enquadramento e adesão voluntária. Dispositivos relevantes citados: Lei no 4.829/65; Decreto-Lei no 167/67; Manual de Crédito Rural (MCR), itens 2.6.4, 3.2.15 e 2.6.7; Decreto no 12.381/2025; Resolução CMN no 5.247/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. Resumo: A questão central era prorrogar dívida rural por dificuldades causadas por clima e mercado. Não houve comprovação no prazo, nem enquadramento técnico exigido pelo Manual de Crédito Rural (MCR) e normas recentes (Decreto 12.381/2025, Resolução CMN 5.247/2025). O Tribunal negou o recurso. O contrato deve ser pago conforme previsto e os honorários foram aumentados. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006750-25.2024.8.22.0015, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 29/04/2026) f) Do Superendividamento do Produtor Rural Por fim, releva notar que o instituto do alongamento da dívida rural foi concebido para lidar com agruras pontuais em operações de crédito específicas, e não para amparar e sustentar devedores que firmam múltiplos contratos de crédito sem reais condições de quitá-los. A análise fática dos autos revela que o embargante acumula múltiplos instrumentos de crédito inadimplidos, atraindo a incidência do fenômeno do superendividamento, cuja definição legal encontra-se hospedada no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: "§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O devedor superendividado deve valer-se dos instrumentos próprios de repactuação global de dívidas previstos no diploma consumerista, não podendo desvirtuar o instituto do alongamento do crédito rural para transformá-lo em uma cláusula de salvaguarda permanente para a inadimplência generalizada de obrigações de livre mercado livremente assumidas. Inexiste, portanto, direito subjetivo ao alongamento compulsório postulado, impondo-se a total rejeição dos pedidos articulados nos embargos. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Gilson Dirr Lima em face de Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Por consequência, determino o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo nº 7000146-08.2025.8.22.0017). TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos principais da execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais (conforme artigo 12 da Lei Estadual nº 3.896/2016), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira embargada, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo embargante, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente sujeitará a parte comitente à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC) e, ato contínuo, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e extraídas as devidas certidões para os autos principais, arquivem-se estes embargos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 28 de maio de 2026, às 09:27. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta