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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7002167-29.2026.8.22.0014

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
7002167-29.2026.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, via de consequência, condeno a parte requerida FABIANO BRAS PAULINO a pagar a quantia de R$348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) à parte autora CASA DU MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA com incidência de juros e correção monetária nestes termos: Juros de mora a contar da citação, (CC, art. 405), com índice nos termos do art. 398 do Código Civil até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024 (28/06/2024). A partir dessa data, os juros deverão observar a taxa prevista na redação atual do art. 406, § 1o, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Correção monetária: deverá ser aplicado o IPCA a partir do vencimento da dívida. Declaro constituído o título executivo judicial. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/1995. Publicação, registro e intimação, via sistema. Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7002167-29.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Nota Promissória AUTOR: CASA DU MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO, OAB nº RO6595 REU: FABIANO BRAS PAULINO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Pretende a autora receber do requerido a importância de R$348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) referente às notas promissórias não pagas, constantes de id 132550535. Em audiência a parte requerida fez-se ausente e não contestou o feito, embora tenha sido devidamente citada e intimada para tanto. Destarte, não resta opção a não ser o reconhecimento da ocorrência de revelia pelo requerido que, após citado, permaneceu inerte, conforme regra do art. 344 do CPC. Da medida processual aplicada resulta a presunção de veracidade das alegações iniciais, ressalvada a convicção do juiz. O conjunto probatório atesta que a autora emitiu três notas promissórias ao requerido, as quais não foram pagas na data de seus vencimentos. Assim, reconheço a existência e exigibilidade do débito no valor de R$348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), conforme somatório dos valores constantes nas notas promissórias, bem como a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos respectivos valores atualizados. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, via de consequência, condeno a parte requerida FABIANO BRAS PAULINO a pagar a quantia de R$348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) à parte autora CASA DU MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA com incidência de juros e correção monetária nestes termos: Juros de mora a contar da citação, (CC, art. 405), com índice nos termos do art. 398 do Código Civil até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024 (28/06/2024). A partir dessa data, os juros deverão observar a taxa prevista na redação atual do art. 406, § 1o, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Correção monetária: deverá ser aplicado o IPCA a partir do vencimento da dívida. Declaro constituído o título executivo judicial. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/1995. Publicação, registro e intimação, via sistema. Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 23/05/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito