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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7003293-38.2026.8.22.0007

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
7003293-38.2026.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por JANETE GARBRECHT RODRIGUES contra BANCO PAN S.A., para determinar a, o que faço para: 1) Promover a conversão do contrato de cartão de crédito consignado n. 11724444, em Contrato de Empréstimo Consignado aplicando aos empréstimos/valores liberados (R$1.166,00) uma taxa de juros mensal correspondente a 2% (dois por cento ao mês) que corresponde a média utilizada para a modalidade, sendo que todos os valores já descontados, devem ser considerados como abatimentos ou amortizações dos valores devido pelo empréstimo. Considerando a necessidade de previsão de parcelas, deverão ser consideradas 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com a data inicial a data da contratação no cartão consignado (14.06.22). 1.1. Caso os valores até então descontados sejam suficientes à quitação dos empréstimos, as quantias que excederem deverão ser devolvidas pela requerida à autora, de forma simples, visando afastar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884 do Código Civil). 2) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. 3) CONDENAR a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO AO INSS para que promova o cancelamento da rubrica “217 - Empréstimo Sobre a RMC” no benefício da autora JANETE GABRECHT RODRIGUES, 639.144.332-72, NB: 165.748.282-8. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/MANDADO Cacoal - RO, 22 de maio de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - Email: [email protected] Processo: 7003293-38.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: JANETE GARBRECHT RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. JANETE GARBRECHT RODRIGUES, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade RG sob o n° 121534 SSP/RO, e inscrita no CPF/MF sob o n° 639.144.332-72, residente e domiciliada na rua Rafael Scardine n°6565, bairro: riozinho, CEP: 76969-000, Cacoal/RO, por intermédio de seu advogado devidamente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A., Sociedade Anônima Aberta, inscrito no CNPJ sob o número CNPJ: 59.285.411/0001-13 (matriz), com sede localizada na Av. Paulista, n:1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, CEP: 01.310-916, bairro: Bela Vista, município de São Paulo - SP, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (11) 4003-0101. Narra a requerente, em síntese, que recebe aposentadoria por idade, afirmando ter contatado a instituição financeira ré com o intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado, modalidade com a qual afirma possuir familiaridade. Contudo, foi surpreendida ao constatar que o réu formalizou negócio jurídico diverso do pretendido, vindo a efetuar, desde julho de 2022, descontos sob a rubrica de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) sem o seu consentimento. Diante disso, aduz ter sido induzida a erro por falta de informações claras sobre o objeto da contratação, o que tem resultado em descontos vultuosos e indevidos em seu benefício previdenciário. Sob esses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos à RMC, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a nulidade das cláusulas abusivas ou, alternativamente, a readequação do negócio para a modalidade de empréstimo consignado. Pugna, ainda, pela condenação do réu à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de cognição sumária (ID 133742943), o juízo indeferiu o pleito antecipatório, determinando, ato contínuo, a citação da instituição financeira ré para apresentar defesa e a adoção das demais diligências de praxe. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 135013193). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que a autora anuiu expressamente com os termos do cartão de crédito consignado. Sustentou, por fim, que a requerente de fato usufruiu do crédito disponibilizado, cujo montante foi devidamente creditado em conta de sua titularidade, razão pela qual postulou pela improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora pleiteou a decretação da revelia do réu, sob o argumento de que este deixou de colacionar aos autos o competente instrumento de mandato, mesmo após ter sido intimado para sanar o vício. No mérito, refutou integralmente as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide e a parte ré nada requereu. Considerando que a controvérsia reside em matéria de direito e que o acervo documental é suficiente para o convencimento deste juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a fase de instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANETE GARBRECHT RODRIGUES contra BANCO PAN S.A. A lide está atrelada ao regime jurídico do direito do consumidor, ao passo que integram os pólos da ação o consumidor e o fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, de modo que é aplicável o que dispõe a legislação consumerista. O feito está apto a julgamento, posto que as partes não demandam a produção de outras provas, sendo possível a análise do mérito com o conjunto probatório até então existente. Analisando as preliminares, verifica-se que a requerida levantou tese de ausência do interesse de agir. O ordenamento jurídico não prevê qualquer determinação de prévia tentativa de solução administrativa das lides atinentes ao âmbito do direito do consumidor, sendo desnecessário, portanto, a comprovação da superação da via administrativa como pressuposto do interesse de agir, conforme preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º do Código de Processo Civil. Portanto, DESACOLHO a preliminar lançada pelo requerido, e passo à análise do mérito. O art. 5º da Constituição Federal dispõe: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O art. 186 do Código Civil reza: “Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Em complementação a tal dispositivo, encontra-se o mandamento do art. 927 que fixa: “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” O art. 6º da Lei 8.078/90 dispõe: São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Imperioso grifar ainda o texto do art. 14 da mesma legislação: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e somente é afastada a responsabilidade se o fornecedor comprovar que inexistiu defeito na prestação do serviço, ou se os danos decorrem de culpa exclusiva do consumidor. A controvérsia está inserida na contratação ou não do cartão de crédito consignado, afirmando a autora que contratou com a requerida empréstimo consignado, e nunca desejou a adesão a contrato de Cartão de Crédito Consignado e, em outro norte, assevera o credor que o consumidor tinha plena ciência do que estava contratando. Pela natureza do negócio jurídico, por estar inserido no âmbito do direito do consumidor e, sobretudo, pelos contornos que os contratos de cartão de crédito consignado vem trazendo no ordenamento jurídico, é necessário a identificação da contratação inequívoca, bem como a ciência aos termos e ônus decorrentes da negociação pelo consumidor. O cartão de crédito consignado é um produto amplamente aceito e utilizado, sendo inclusive mencionado na Lei n.º 10.820, de 17 de DEZEMBRO de 2003, em seu art. 1º, §1º, que foi incluído pela Lei nº 14.431, de 2022, onde explicita a possibilidade de descontos no benefício do aderente pelas despesas decorrentes dos débitos com o cartão de crédito e/ou saques. Todavia, pela peculiaridade do negócio, há muita controvérsia a seu respeito, havendo muitas demandas que discutem a regularidade, afirmando os consumidores a abusividade, por se consubstanciar em uma dívida infinita, ao passo que os descontos mensais são suficientes apenas para quitação dos encargos gerados pelo não pagamento integral da fatura. Analisando o caso vertente, verifica-se que a intervenção judicial no contrato é medida que se impõe. Embora firmado contrato de cartão de crédito consignado, os contornos observados demonstram a clara intenção da consumidora de contratar empréstimo consignado, com pagamento parcelado de forma linear, e não à forma até então ocorrida. Vê-se que desde a formalização do contrato o cartão de crédito não foi utilizado para compras cotidianas ou outras transações, tão somente ocorrendo um saque na modalidade digital, denotando-se controvérsia sobre a anuência e conhecimento prévio em relação às peculiaridades do contrato. Ao compulsar o procedimento de confirmação e aceite, nota-se que entre o início da validação e o aceite de todos os termos decorreram aproximadamente 7 (sete) minutos. Tratando-se de pessoa idosa, não é crível que neste interregno seja possível ler detidamente as informações e realizar, de forma consciente e sem dúvidas, todos os termos de adesão e aceite neste intervalo de tmepo. Não há comprovação de disponibilização prévia da informação à consumidora, de modo que o procedimento integral da contratação se deu na forma digital, por meio telefônico, e em sua residência, não em sede da empresa ou correspondentes, o que torna inquestionável que não lhe foi oferecido informação sobre os dados essenciais do contrato. Ademais, nota-se que a modalidade adotada pela empresa ocasiona onerosidade excessiva à autora. Ao analisar as faturas, é possível observar diversos encargos decorrentes da mora no pagamento integral da fatura e, não obstante, diversos parcelamentos inaugurados, por até 84 (oitenta e quatro) parcelas. Ou seja, os descontos realizados no benefício servem apenas ao pagamento mínimo da fatura e, após o acréscimo dos encargos da mora, surgem parcelamentos compulsórios, com taxas mais elevadas, e de fato ocasiona um cenário de iniquidade à aderente. Este fato, todavia, não é causa de anular o contrato, mas tão somente adequá-lo à pretensão inicial da consumidora, visto que foi exposto por ela a intenção de contratar empréstimo consignado. Em recente decisão do TJRO, no IRDR nº 15, fixou-se a seguinte tese em relação aos contratos de cartão consignado: 3) Em observância aos princípios da conservação dos negócios jurídicos (art. 170 do CC) e da função social do contrato, é possível, em situações de erro substancial, converter o contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional, caso seja evidente que o consumidor pretendia obter crédito parcelado, com desconto linear em folha. A conversão evita o enriquecimento sem causa e assegura o equilíbrio entre as partes, adequando o contrato ao modelo jurídico mais compatível com a intenção manifestada, aplicando-se, nesse caso, as tarifas e encargos do empréstimo consignado e não do crédito rotativo. A conversão do contrato é a medida mais sensata no presente caso, o que evita onerosidade excessiva à autora, mas também resguarda o direito do credor de receber os valores que foram disponibilizados à aderente. Tendo em vista que o contrato, na prática, convolou-se em mútuo bancário, mediante consignação em folha, deverão prevalecer as regras destes, inclusive quanto aos encargos contratuais. Em relação aos danos morais, não vislumbro a ocorrência no presente caso. Em que pese a modalidade ser diferente da pretensão inicial da consumidora, o empréstimo foi regularmente contratado pela parte. Ou seja, o decréscimo patrimonial mensal era previsto pela aderente, ainda que não da forma efetivamente contratada, ao passo que o empréstimo consignado também prevê o pagamento mensal por tempo determinado, não sendo possível afirmar que os descontos foram aptos a ocasionar prejuízo extrapatrimonial. Logo, a conduta ora analisada não enseja a indenização por danos morais, incorrendo em mero aborrecimento. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Posto isso, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por JANETE GARBRECHT RODRIGUES contra BANCO PAN S.A., para determinar a, o que faço para: 1) Promover a conversão do contrato de cartão de crédito consignado n. 11724444, em Contrato de Empréstimo Consignado aplicando aos empréstimos/valores liberados (R$1.166,00) uma taxa de juros mensal correspondente a 2% (dois por cento ao mês) que corresponde a média utilizada para a modalidade, sendo que todos os valores já descontados, devem ser considerados como abatimentos ou amortizações dos valores devido pelo empréstimo. Considerando a necessidade de previsão de parcelas, deverão ser consideradas 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com a data inicial a data da contratação no cartão consignado (14.06.22). 1.1. Caso os valores até então descontados sejam suficientes à quitação dos empréstimos, as quantias que excederem deverão ser devolvidas pela requerida à autora, de forma simples, visando afastar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884 do Código Civil). 2) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. 3) CONDENAR a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO AO INSS para que promova o cancelamento da rubrica “217 - Empréstimo Sobre a RMC” no benefício da autora JANETE GABRECHT RODRIGUES, 639.144.332-72, NB: 165.748.282-8. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/MANDADO Cacoal - RO, 22 de maio de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito