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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0194293-81.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0194293-81.2026.8.04.1000

Ementa

Por isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 em prol da parte autora, a título de compensação por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 1.670,72 a título de indenização pelos danos materiais sofridos.

Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA.

Consectários legais incidentes sobre a condenação conforme marco temporal definido pela Lei nº. 14.905/2024:

Correção monetária pelo IPCA incidente sobre os danos morais desde a presente data, conforme Súmula 362 do STJ; Sobre os danos materiais, incidentes desde o efetivo prejuízo/desembolso, conforme Súmula 43 do STJ.

Juros de mora conforme a taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), incidentes desde a data da citação, eis que a relação jurídica havida entre as partes foi lastreada em prévio contrato, nos termos do art. 405 do CC cumulado com art. 240 do CPC.

Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".

Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].

Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95.

Baixar e arquivar oportunamente. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Por isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 em prol da parte autora, a título de compensação por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 1.670,72 a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. Consectários legais incidentes sobre a condenação conforme marco temporal definido pela Lei nº. 14.905/2024: Correção monetária pelo IPCA incidente sobre os danos morais desde a presente data, conforme Súmula 362 do STJ; Sobre os danos materiais, incidentes desde o efetivo prejuízo/desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora conforme a taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), incidentes desde a data da citação, eis que a relação jurídica havida entre as partes foi lastreada em prévio contrato, nos termos do art. 405 do CC cumulado com art. 240 do CPC. Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos". Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013]. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Baixar e arquivar oportunamente. P.R.I.