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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 7002548-32.2024.8.22.0006

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
7002548-32.2024.8.22.0006
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO De todo o exposto, AUTORIZO venda do imóvel lote 25, Quadra C-5, Setor 05.03, situado na Rua Dário Aguiar, no 2° Distrito da Planta Geral do município de Ji-Paraná/RO, referente à cota parte equivalente a 4.16% em nome de P. A. F., observados os seguintes critérios: a) valor de venda não pode ser inferior ao apurado na avaliação judicial; b) deverá ser realizado o depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada ou poupança bloqueada em nome do menor, com saque restrito ao alcance da maioridade civil ou autorização judicial; c) comprovação do depósito nos autos, mediante prestação de contas. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para prestação de contas, após a expedição do presente alvará. EXPEÇA-SE o alvará judicial, intimando-se para levantamento em 05 (cinco) dias, para que regularize o negócio jurídico. Como consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas processuais finais, com fulcro no art. 8°, II, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, independente de nova intimação, deve a parte requerente providenciar a prestação de contas. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 22 de maio de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002548-32.2024.8.22.0006 CLASSE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTES: P. A. F., RUA DA PAZ 2800 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, SIRLEI ALVES FERREIRA, AVENIDA CUIABÁ 4264 LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: TANANY ARALY BARBETO, OAB nº RO5582, MATTEUS VENANCIO CASAGRANDE, OAB nº RO13370, EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA, OAB nº RO12498 INTERESSADO: ISAIAS ANTUNES VIEIRA, AMAZONAS 1409, - DE 1537/1538 A 1737/1738 PRIMAVERA - 76914-756 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Alvará Judicial para Venda de Bem Imóvel de Menor ajuizada por P. A. F., menor impúbere, neste ato representado por usa genitora SIRLEI ALVES FERREIRA, no qual requerem alvará judicial para venda de imóvel lote 25, Quadra C-5, Setor 05.03, situado na Rua Dário Aguiar, no 2° Distrito da Planta Geral do município de Ji-Paraná/RO, referente à cota parte equivalente a 4.16%, recebido em herança. Em síntese, narram que receberam em herança, imóvel rural acima descrito, no qual foi feito o formal de partilha expedido nos autos de Inventário nº 7007051 02.2024.8.22.0005. Informa que, para o autor, não há utilidade a fração ínfima que lhe cabe, requerendo a expedição de alvará judicial autorizando a proceder o necessário para a venda/alienação do imóvel. O pedido veio instruído com os documentos. Em sua primeira manifestação, o Ministério Público pugnou pela avaliação do bem (ID 118751727), sendo a diligência procedida na comarca de Ji-Paraná/RO, avaliando o bem no importe de R$ 200.000,00 (ID 125780136). Em manifestação posterior, o Ministério Público manifestou-se favorável a venda do imóvel (ID 133970717), condicionando a concordância da medida às seguintes determinações: a) valor de venda não inferior ao apurado na avaliação judicial; b) depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada ou poupança bloqueada em nome do menor, com saque restrito ao alcance da maioridade civil ou autorização judicial; c) comprovação do depósito nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de Alvará Judicial que autoriza a venda de imóvel que autoriza a venda de imóvel. A alienação de bem imóvel pertencente ao menor exige rígida fiscalização do Judiciário, justamente para resguardar seu patrimônio, apenas autorizando-o em situações onde reste provado o benefício à criança ou adolescente, com vistas à sua dignidade, manutenção e desenvolvimento, conforme dispõe o artigo 1.691, do Código Civil. Os motivos alegados para justificar a alienação/venda do imóvel são plausíveis, visando o melhor interesse da criança, em razão da ínfima parte que lhe cabe no imóvel objeto da lide, bem como manifestação favorável do Ministério Público. DISPOSITIVO De todo o exposto, AUTORIZO venda do imóvel lote 25, Quadra C-5, Setor 05.03, situado na Rua Dário Aguiar, no 2° Distrito da Planta Geral do município de Ji-Paraná/RO, referente à cota parte equivalente a 4.16% em nome de P. A. F., observados os seguintes critérios: a) valor de venda não pode ser inferior ao apurado na avaliação judicial; b) deverá ser realizado o depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada ou poupança bloqueada em nome do menor, com saque restrito ao alcance da maioridade civil ou autorização judicial; c) comprovação do depósito nos autos, mediante prestação de contas. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para prestação de contas, após a expedição do presente alvará. EXPEÇA-SE o alvará judicial, intimando-se para levantamento em 05 (cinco) dias, para que regularize o negócio jurídico. Como consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas processuais finais, com fulcro no art. 8°, II, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, independente de nova intimação, deve a parte requerente providenciar a prestação de contas. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 22 de maio de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito