Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MANOEL CORDEIRO DE MORAES em face de HENRIQUE DE JESUS PIMENTA, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, MANTENHO a exigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução nº 0649654-47.2022.8.04.0001, devendo o feito executivo prosseguir regularmente, observados os atos processuais já praticados e as decisões nele proferidas.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução principal nº 0649654-47.2022.8.04.0001, para ciência e prosseguimento.
Publique-se.