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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0574708-36.2024.8.04.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0574708-36.2024.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MANOEL CORDEIRO DE MORAES em face de HENRIQUE DE JESUS PIMENTA, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, MANTENHO a exigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução nº 0649654-47.2022.8.04.0001, devendo o feito executivo prosseguir regularmente, observados os atos processuais já praticados e as decisões nele proferidas.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução principal nº 0649654-47.2022.8.04.0001, para ciência e prosseguimento.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MANOEL CORDEIRO DE MORAES em face de HENRIQUE DE JESUS PIMENTA, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, MANTENHO a exigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução nº 0649654-47.2022.8.04.0001, devendo o feito executivo prosseguir regularmente, observados os atos processuais já praticados e as decisões nele proferidas. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução principal nº 0649654-47.2022.8.04.0001, para ciência e prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes embargos, observadas as formalidades legais.