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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7023029-91.2025.8.22.0002

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
7023029-91.2025.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar que o INSS conceda à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária — espécie B32, com DIB em 09/04/2025, data da cessação do benefício anteriormente pago, devendo ser implantada e mantida enquanto persistirem os requisitos legais, sem fixação de DCB, ressalvadas as revisões administrativas legalmente admitidas. b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 09/04/2025, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período, inclusive benefícios inacumuláveis ou valores recebidos por força de tutela antecipada. c) Rejeitar a tese de limitação do direito ao auxílio-acidente, por se tratar de benefício insuficiente diante da incapacidade total e permanente reconhecida nesta sentença. d) Rejeitar as teses de falta de interesse de agir, necessidade de novo requerimento administrativo autônomo, fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento e exigência de renúncia genérica ao teto dos Juizados Especiais Federais. Critérios de atualização: As parcelas retroativas serão corrigidas monetariamente até 08/12/2021 pelo INPC e acrescidas de juros legais de 0,5% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, em razão da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros. A partir de 10/09/2025, data da publicação da EC 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, salvo se, no período, a soma do IPCA com os juros simples de 2% ao ano superar a SELIC, hipótese em que deverá ser aplicada a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com redação dada pela EC 136/2025. Deverão ser descontadas eventuais parcelas prescritas, bem como valores recebidos administrativamente ou pagos em virtude de antecipação de tutela. Por fim, considerando que restaram demonstrados a evidência do direito da autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a incapacidade permanente reconhecida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o requerido proceda à implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo prova nos autos. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento de custas, na forma da lei. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 — Aposentadoria por invalidez previdenciária / aposentadoria por incapacidade permanente. Beneficiária: CAMILA APARECIDA LOPES PEREIRA. CPF: 049.980.422-89. DIB: 09/04/2025. DIP: data da efetiva implantação administrati

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7023029-91.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.656,54 Parte autora: CAMILA APARECIDA LOPES PEREIRA Advogado: JHONATAN APARECIDO MAGRI, OAB nº RO4512 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA, I - RELATÓRIO. CAMILA APARECIDA LOPES PEREIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com implantação a partir de 09/04/2025, data da cessação do benefício anteriormente concedido em ação judicial pretérita. A parte autora sustenta, em síntese, que é segurada especial, trabalhadora rural, e que sofreu acidente de trânsito com motocicleta no ano de 2019, do qual resultaram sequelas ortopédicas graves e definitivas no membro inferior esquerdo. Afirma que, em razão dessas limitações, não possui condições de retornar ao labor rural braçal, atividade que exige esforço físico intenso, locomoção constante, permanência em pé, transporte de peso e deslocamento por terrenos irregulares. Alega que já houve ação anterior na qual foi reconhecido seu direito a benefício por incapacidade temporária, posteriormente cessado em 09/04/2025. Após pedido de prorrogação, houve novo desdobramento administrativo, com negativa de concessão de benefício decorrente das sequelas incapacitantes, especialmente quanto ao auxílio-acidente gerado após o pedido de prorrogação. Assim, a presente ação fundamenta-se na negativa desse segundo desdobramento administrativo, buscando a implantação do benefício devido com termo inicial em 09/04/2025, dia em que o benefício da ação anterior foi cessado. No curso do processo, antes da manifestação de mérito do INSS, foi produzida prova pericial judicial. O laudo pericial mais recente, elaborado pelo Dr. Heinz Roland Jakobi e datado de 06/02/2026, com realização/juntada anterior à contestação, constatou que a autora apresenta sequelas ortopédicas definitivas decorrentes do acidente de trânsito com motocicleta sofrido em 2019. Fisicamente, o perito identificou que a fratura exposta no platô tibial esquerdo evoluiu com consolidação viciosa, resultando em anquilose, ou seja, rigidez total do joelho esquerdo, encurtamento do membro inferior esquerdo em 3 centímetros e marcha claudicante permanente. Quanto à capacidade laboral, o laudo concluiu que a autora está definitivamente inapta para o trabalho rural de natureza braçal, com restrições permanentes para locomoção, trabalhos com carga, corrida, longas caminhadas, esforços físicos pesados e transporte de peso. O perito também classificou a autora como pessoa com deficiência física, ressaltando que suas sequelas a impedem de disputar o mercado de trabalho em igualdade de condições com trabalhadores sem restrições físicas. Consta dos autos, ainda, laudo pericial judicial anterior, elaborado em 23/07/2021 pelo Dr. Caio Scaglioni Cardoso, em processo prévio, no qual já haviam sido constatadas rigidez total da articulação, atrofia muscular parcial na coxa esquerda e incapacidade multiprofissional permanente para atividades que exigissem esforço físico moderado ou intenso, longas caminhadas ou permanência em pé por longos períodos. Após a produção da prova pericial, o INSS foi citado e apresentou manifestação nos autos. Inicialmente, formulou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente, com DIB em 09/04/2025, renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício, pagamento dos atrasados e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do acordo, condicionando a avença à renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato e à observância das regras de inacumulabilidade. Na hipótese de não aceitação da proposta, a autarquia arguiu preliminar de falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do STF, sustentando que a parte autora deveria ter formulado novo requerimento administrativo autônomo, especialmente porque a consolidação das lesões seria posterior à cessação do benefício anterior. No mérito, o INSS sustentou, subsidiariamente, que eventual benefício deveria ter a DIB fixada na data da citação ou do ajuizamento. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal, da inacumulabilidade de benefícios, da necessidade de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais, do desconto de valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários, da isenção de custas e da aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros. Em réplica apresentada em 15/04/2026, a parte autora recusou expressamente a proposta de acordo formulada pelo INSS, sustentando que o auxílio-acidente seria insuficiente diante da gravidade do quadro incapacitante comprovado nos autos. Requereu, de forma principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 09/04/2025, data da cessação do benefício anterior, argumentando que, embora o laudo tenha indicado incapacidade parcial sob o aspecto estritamente médico, as limitações permanentes inviabilizam, na prática, o retorno ao trabalho rural braçal. A autora destacou, ainda, que o trabalho no campo é extenuante e exige deslocamentos, permanência em pé, carregamento de peso e esforço físico incompatíveis com anquilose do joelho, encurtamento do membro inferior, marcha claudicante e restrição severa de locomoção. Defendeu, assim, que a incapacidade deve ser considerada total e permanente sob perspectiva previdenciária, social e teleológica, à luz da dignidade da pessoa humana, da proteção ao segurado hipossuficiente e do princípio in dubio pro misero. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO, - Das preliminares, Da falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O INSS sustenta que a autora deveria formular novo requerimento administrativo específico, sob o argumento de que a hipótese seria de sequela retardada. A tese não merece acolhimento. No caso concreto, a presente ação decorre de desdobramento administrativo posterior à cessação do benefício anterior. A autora recebeu benefício por incapacidade temporária em razão de ação judicial pretérita, o qual foi cessado em 09/04/2025. Após pedido de prorrogação e análise administrativa das sequelas remanescentes, houve negativa do benefício decorrente da incapacidade/redução funcional, notadamente o indeferimento administrativo relacionado ao auxílio-acidente. Portanto, não se trata de ausência de provocação administrativa, mas de pretensão resistida. A própria manifestação do INSS, ao apresentar proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente com DIB em 09/04/2025, demonstra que a autarquia tinha plena ciência da situação fática e jurídica discutida nos autos, reconhecendo, ao menos em parte, a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente. O Tema 350 do STF não autoriza a extinção do processo quando houve prévia análise administrativa relacionada ao quadro incapacitante e quando a autarquia apresentou resistência ao reconhecimento integral do direito. Exigir novo requerimento administrativo, em tal contexto, configuraria formalismo excessivo, incompatível com a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e com os princípios da efetividade da jurisdição e da proteção social. Além disso, ainda que o indeferimento administrativo tenha se referido ao auxílio-acidente, a pretensão judicial deve ser examinada conforme a realidade incapacitante comprovada nos autos. Em matéria previdenciária, especialmente nos benefícios por incapacidade, admite-se a fungibilidade entre as prestações, cabendo ao juízo conceder o benefício juridicamente adequado ao quadro fático demonstrado, ainda que diverso daquele inicialmente tratado na via administrativa, desde que respeitados o contraditório e os limites da causa de pedir. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. - Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e pelos laudos periciais judiciais constantes dos autos, especialmente o laudo mais recente, de 06/02/2026, e o laudo anterior, de 23/07/2021. Não há necessidade de produção de outras provas, pois os elementos já constantes do processo permitem a formação segura do convencimento judicial quanto à qualidade de segurada, à existência das sequelas, à incapacidade laboral e ao termo inicial do benefício. - Do mérito. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida e mantida a qualidade de segurado, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. No caso, a qualidade de segurada especial da autora já foi reconhecida em sentença anterior, não constituindo ponto efetivamente controvertido nos autos. A própria proposta de acordo apresentada pelo INSS, reconhecendo o direito à concessão de benefício decorrente das sequelas do acidente, reforça a inexistência de controvérsia substancial quanto ao vínculo da autora com o Regime Geral de Previdência Social. Quanto à incapacidade, embora o laudo pericial mais recente tenha utilizado a expressão “incapacidade parcial e permanente”, a conclusão pericial deve ser analisada de forma concreta, considerando a profissão habitual da autora, suas condições pessoais e a realidade do trabalho rural. A autora é trabalhadora rural. O labor no campo é atividade essencialmente braçal e extenuante, que exige deslocamentos constantes, permanência prolongada em pé, caminhadas por terrenos irregulares, agachamentos, carregamento de peso, esforço físico repetitivo e resistência corporal. Tais exigências são incompatíveis com as sequelas definitivas constatadas: Anquilose do joelho esquerdo, encurtamento do membro inferior esquerdo em 3 centímetros, marcha claudicante permanente e restrições severas de locomoção. Não é razoável exigir que a segurada retorne ao trabalho rural nessas condições. A incapacidade previdenciária não deve ser analisada de modo abstrato, como se bastasse a existência teórica de alguma atividade leve para afastar a proteção social. Deve-se verificar se, concretamente, a segurada possui condições reais de exercer atividade compatível com sua história laboral, escolaridade, idade, limitações físicas e inserção social. No presente caso, a resposta é negativa. As sequelas impedem a autora de realizar as tarefas próprias do trabalho rural braçal. O perito foi expresso ao reconhecer que ela possui restrições definitivas para locomoção, esforços físicos pesados, longas caminhadas, carregamento de peso e trabalhos com carga. Também reconheceu que a autora é pessoa com deficiência física e que se encontra em desvantagem no mercado de trabalho em relação a trabalhadores saudáveis. Ainda que se diga que a incapacidade é “parcial” sob perspectiva estritamente médica, ela é total sob perspectiva previdenciária e social. Para a segurada especial rural, cuja subsistência depende do esforço físico no campo, as limitações descritas inviabilizam o exercício da atividade habitual e tornam meramente hipotética a possibilidade de reabilitação para ocupação diversa que lhe assegure renda digna. Aplica-se, nesse contexto, interpretação teleológica da legislação previdenciária, em consonância com a dignidade da pessoa humana, a proteção social e o princípio in dubio pro misero. A finalidade da previdência social não é apenas classificar tecnicamente a lesão, mas proteger o segurado quando a incapacidade o impede de obter, com dignidade, o próprio sustento. Também merece destaque que o laudo judicial anterior, de 23/07/2021, já apontava rigidez total da articulação, atrofia muscular parcial e incapacidade permanente para atividades que exigissem esforço físico moderado ou intenso, longas caminhadas ou permanência em pé por longos períodos. O laudo de 06/02/2026 não inaugura a incapacidade, mas confirma a permanência e a gravidade de quadro já existente. Por isso, a proposta de concessão de auxílio-acidente apresentada pelo INSS não se mostra suficiente à adequada tutela do direito da autora. O auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laboral, com possibilidade de continuidade no trabalho. Aqui, contudo, a prova demonstra quadro mais grave: A autora não tem condições reais de continuar exercendo sua atividade rural habitual, nem há perspectiva concreta de reabilitação para outra função compatível com suas limitações e contexto pessoal. Rejeito, portanto, a tese de que o caso comportaria apenas auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial, a DIB deve ser fixada em 09/04/2025, data da cessação do benefício anteriormente pago à autora. A presente ação está fundada justamente na negativa do segundo desdobramento administrativo, decorrente do indeferimento do benefício após o pedido de prorrogação. Naquele momento, o quadro incapacitante já estava consolidado, e a autora permaneceu sem a proteção previdenciária adequada, embora continuasse incapaz de retornar ao trabalho rural. Não merece acolhimento a pretensão do INSS de fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento. A perícia judicial apenas confirmou a existência de incapacidade já presente quando da cessação administrativa. Assim, a data correta para início do benefício é 09/04/2025, evitando-se solução de continuidade indevida entre o benefício anterior e a proteção previdenciária ora reconhecida. A prescrição quinquenal deve ser observada apenas em tese, inexistindo, em princípio, parcelas prescritas diante do termo inicial ora fixado em 09/04/2025. A tese de inacumulabilidade de benefícios é acolhida somente para evitar pagamento em duplicidade. Assim, deverão ser compensados valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período, inclusive benefício inacumulável ou parcelas recebidas por força de tutela antecipada. Rejeito a exigência de renúncia genérica ao teto dos Juizados Especiais Federais como condição para o julgamento do mérito. Eventual limitação de competência ou adequação ao rito deve ser aferida concretamente, não se podendo condicionar o reconhecimento do direito material da segurada a renúncia abstrata e ampla. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Os critérios de correção monetária e juros devem seguir a disciplina legal e constitucional vigente, nos termos definidos no dispositivo. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar que o INSS conceda à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária — espécie B32, com DIB em 09/04/2025, data da cessação do benefício anteriormente pago, devendo ser implantada e mantida enquanto persistirem os requisitos legais, sem fixação de DCB, ressalvadas as revisões administrativas legalmente admitidas. b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 09/04/2025, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período, inclusive benefícios inacumuláveis ou valores recebidos por força de tutela antecipada. c) Rejeitar a tese de limitação do direito ao auxílio-acidente, por se tratar de benefício insuficiente diante da incapacidade total e permanente reconhecida nesta sentença. d) Rejeitar as teses de falta de interesse de agir, necessidade de novo requerimento administrativo autônomo, fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento e exigência de renúncia genérica ao teto dos Juizados Especiais Federais. Critérios de atualização: As parcelas retroativas serão corrigidas monetariamente até 08/12/2021 pelo INPC e acrescidas de juros legais de 0,5% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, em razão da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros. A partir de 10/09/2025, data da publicação da EC 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, salvo se, no período, a soma do IPCA com os juros simples de 2% ao ano superar a SELIC, hipótese em que deverá ser aplicada a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com redação dada pela EC 136/2025. Deverão ser descontadas eventuais parcelas prescritas, bem como valores recebidos administrativamente ou pagos em virtude de antecipação de tutela. Por fim, considerando que restaram demonstrados a evidência do direito da autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a incapacidade permanente reconhecida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o requerido proceda à implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo prova nos autos. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento de custas, na forma da lei. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 — Aposentadoria por invalidez previdenciária / aposentadoria por incapacidade permanente. Beneficiária: CAMILA APARECIDA LOPES PEREIRA. CPF: 049.980.422-89. DIB: 09/04/2025. DIP: data da efetiva implantação administrativa. DCB: não se aplica. Cidade de Pagamento: Ariquemes - RO. DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação ou confirmação do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO — CAMILA APARECIDA LOPES PEREIRA, CPF 049.980.422-89, B32 — Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia pela duplicidade de intimação, por e-mail e PJe. Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder à remessa do e-mail diretamente. c) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando à celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. d) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias. Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 22 de maio de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito