Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento integral da dívida, objeto da condenação. Tendo em vista o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 6.254,01 LUIS FERREIRA CAVALCANTE ADVOGADOS / 28.***.***/0001-82 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01545457-2 Sim Em Conta (001) Agência: 11** Conta: 5****-5 Total R$ 6.254,01 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Havendo qualquer falha no alvará eletrônico, certifique-se. 3. Oportunamente, arquive-se. Intimados via Dje. Cacoal/RO, 22 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0008648-08.2013.8.22.0007- Parcelas de benefício não pagas REQUERENTE: CELIA BOONE ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte autora informou conta bancária para recebimento do valor executado (ID núm. 133533653). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento integral da dívida, objeto da condenação. Tendo em vista o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 6.254,01 LUIS FERREIRA CAVALCANTE ADVOGADOS / 28.***.***/0001-82 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01545457-2 Sim Em Conta (001) Agência: 11** Conta: 5****-5 Total R$ 6.254,01 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Havendo qualquer falha no alvará eletrônico, certifique-se. 3. Oportunamente, arquive-se. Intimados via Dje. Cacoal/RO, 22 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito