Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA ANTONIA ARAUJO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., para:
a) DECLARAR a irregularidade da negativa parcial inicial de cobertura dos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados para tratamento das patologias apresentadas pela autora, nos termos da fundamentação;
b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 10.1, quanto ao direito da autora à cobertura dos procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos, reconhecendo o cumprimento superveniente da obrigação de fazer, na extensão comprovada pelos documentos juntados nos movs. 15.1, 25.1 e 25.2, dispensada a repetição de prestações já efetivamente satisfeitas;
c) CONDENAR BRADESCO SAÚDE S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, acrescida de juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 e vedada a duplicidade de atualização monetária.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE HOSPITAL ADVENTISTA DE MANAUS, ante a ausência de comprovação de conduta ilícita própria ou de nexo causal com os danos alegados, extinguindo o feito em relação à referida requerida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a autora obteve reconhecimento do direito à cobertura e condenação indenizatória em face da operadora, condeno BRADESCO SAÚDE S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, compreendido pelo valor da condenação indenizatória e pelo benefício econômico individualizado da obrigação de fazer reconhecida, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arbitramento de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao Hospital Adventista, diante da improcedência dos pedidos, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, caso beneficiária da gratuidade da justiça.
Eventual incidência de multa cominatória fica condicionada à demonstração de descumprimento da ordem judicial no período posterior à sua regular intimação, não se presumindo mora pelo simples fato de ter havido negativa administrativa anterior à tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, n