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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7001942-22.2025.8.22.0021

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
7001942-22.2025.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, condenar as partes requeridas a restituírem em favor da parte requerente o montante dos valores pagos, referentes aos boletos de abril (R$ 260,00), maio (R$ 260,00), junho (R$ 260,00), julho (R$ 260,00) e agosto (R$ 260,00) de 2024, devendo serem corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento, seguindo critérios previstos no Provimento 013/98/CG/TJRO e acrescido de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, desde a citação. Mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença ID 133111738. Intimação das partes via DJe. Pratique o necessário. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001942-22.2025.8.22.0021 AUTOR: JOSE MARIA DE FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: JOSE ANTONIO SILVA, JOSE ANTONIO SILVA, DEUZENIRA NOGUEIRA ADVOGADO DOS REU: ILIZANDRA SUMECK CARMINATTI, OAB nº RO3977 SENTENÇA Vistos. A parte embargante JOSÉ ANTÔNIO SILVA apresentou embargos de declaração (ID 133301576). Sustenta a parte requerente a existência de erro material na sentença de ID 133111738, aduzindo que, no tocante à parcela referente ao mês de agosto de 2024, constou equivocadamente o valor de R$ 2.600,00, quando o correto seria R$ 260,00, conforme documentação juntada no ID 133301576. Pois bem. É pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça que o erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021). Assim, avoco os autos para correção de erro material, uma vez que RECONHEÇO a inexatidão material da decisão de ID 133111738, corrigindo-a da seguinte forma: ONDE LE-SE: (...) Isto posto e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, condenar as partes requeridas a restituírem em favor da parte requerente o montante dos valores pagos, referentes aos boletos de abril (R$ 260,00), maio (R$ 260,00), junho (R$ 260,00), julho (R$ 260,00) e agosto (R$ 2600,00) de 2024, devendo serem corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento, seguindo critérios previstos no Provimento 013/98/CG/TJRO e acrescido de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, desde a citação.. LEIA-SE: (...) Isto posto e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, condenar as partes requeridas a restituírem em favor da parte requerente o montante dos valores pagos, referentes aos boletos de abril (R$ 260,00), maio (R$ 260,00), junho (R$ 260,00), julho (R$ 260,00) e agosto (R$ 260,00) de 2024, devendo serem corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento, seguindo critérios previstos no Provimento 013/98/CG/TJRO e acrescido de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, desde a citação. Mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença ID 133111738. Intimação das partes via DJe. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 22 de maio de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito