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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7074767-24.2025.8.22.0001

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
7074767-24.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7074767-24.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compensação Requerente/Exequente: V M BORGES COMERCIO DE SUVENIRES LTDA, VANIA MARA SOLDINO BORGES Advogado do requerente: VALDINEI DO IMPERIO FERREIRA RODRIGUES, OAB nº RO14797 Requerido/Executado: THAYLANE CRISTINA NUNES DE SAMPAIO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por V M BORGES COMERCIO DE SUVENIRES LTDA e VANIA MARA SOLDINO BORGES em face de THAYLANE CRISTINA NUNES DE SAMPAIO, ambos qualificados nos autos. Intimada para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte requerente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juízo indeferir a petição inicial. No caso em exame, verifica-se que a parte requerente deixou de atender à determinação expressamente consignada na decisão de ID 131544042, cujo teor transcreve-se a seguir: “(...) Inicialmente, cumpre ressaltar que a nota promissória, para que produza efeitos como título executivo extrajudicial, deve observar, além das disposições do Código de Processo Civil, os requisitos previstos na Lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil por meio do Decreto n. 57.663/1966. (...) No caso concreto, verifica-se que as notas promissórias acostadas aos autos (ID 130134988) não contêm o preenchimento de todos os requisitos essenciais anteriormente descritos, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do feito como execução de título executivo extrajudicial. (...) Assim, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da economia e da cooperação processual, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando-a ao procedimento monitório. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (código 1001.3). Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial. (...)” Dispõe o artigo 321 do CPC/15 que, verificada a existência de vícios na inicial, a magistrada deve determinar que a parte requerente a emende no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O Parágrafo Único do referido dispositivo é categórico ao prever que, não sendo cumprida a determinação, a petição inicial será indeferida. Assim, a inércia da parte requerente inviabiliza o regular prosseguimento do feito, impondo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único, e 485, inciso I, ambos do CPC. Nesse sentido: “EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp 2171974/MA, 2ª Turma, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 04/03/2024) [grifo nosso]. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas ou juntando extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas, mas não atendeu integralmente à ordem judicial. 4. Embora tenha reiterado o pedido de gratuidade da justiça, a parte limitou-se a argumentar a suficiência da documentação anteriormente apresentada, sem cumprir a exigência especificada nos autos. 5. A discordância quanto ao indeferimento da gratuidade deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, tendo operado a preclusão temporal. 6. O descumprimento da ordem judicial, aliado à ausência de insurgência adequada, legitima a extinção do processo sem julgamento de mérito, sem necessidade de intimação pessoal da parte. 7. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia corrobora o entendimento de que, preclusa a discussão sobre o indeferimento da gratuidade e não recolhidas as custas, é cabível a extinção do feito nos termos do art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que não cumpre integralmente determinação judicial para emendar a petição inicial sujeita-se à extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça deve ser impugnado por meio de recurso específico, sob pena de preclusão. 3. A ausência de manifestação adequada da parte quanto à exigência processual imposta impede o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária nova intimação para o indeferimento da inicial.” (TJRO - Apelação Cível: 7005152-54.2024.8.22.0009, 1ª Câmara Cível, rel. Juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 18/07/2025) [grifo nosso]. “EMENTA. Apelação Cível. Ação de reparação por dano moral e material. Emenda a inicial. Não cumprida. Extinção do feito. Mantida sentença. Recurso não provido. O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo para cumprimento da determinação, de modo que a parte deveria ter interposto o recurso cabível ou cumprido a determinação, e assim não fazendo, ocasionou a extinção do processo. O não cumprimento da parte autora à ordem de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos da legislação processual vigente.” (TJRO - Apelação Cível: 7006975-63.2019.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Alexandre Miguel, j. 01/10/2019) [grifo nosso]. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, sexta-feira, 22 de maio de 2026. Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente