Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTES DA EC 103/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Urupá contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de abono de permanência em favor de professora da rede municipal, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. O ente público sustenta ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos para aposentadoria especial do professor, necessidade de aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019, pedido de efeito suspensivo e inexistência de dano atual diante de alegada inércia da Autora. 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária antes da EC nº 103/2019, fazendo jus ao abono de permanência; (ii) se a alegada inércia prolongada afasta o direito ao benefício; e (iii) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, o recurso inominado possui efeito meramente devolutivo, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo. A alegação genérica de impacto financeiro ao erário não configura dano irreparável ou de difícil reparação. 5. O abono de permanência possui fundamento no art. 40, § 19, da CF/1988, sendo devido ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. O STF, no Tema 888, reconhece a impossibilidade de restrições não previstas constitucionalmente. 6. Demonstrado que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos antes da EC nº 103/2019, não se aplicam as regras de transição invocadas pelo ente municipal. 7. A alegada inércia da servidora não afasta o direito material, repercutindo apenas na limitação da pretensão às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, já observada na sentença. 8. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O servidor público que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária antes da EC nº 103/2019 e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência, independentemente das regras de transição posteriores. 2. A alegação genérica de impacto financeiro ao erário não autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 888, RE 1.022.485, Plenário, repercussão geral. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002051-66.2025.8.22.0011, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 14/04/2026) Dessa forma, à míngua de elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública para implantação do abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, com pagamento das parcelas retroativas e concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo para sua concessão; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência constitui direito assegurado constitucionalmente ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. O direito ao benefício surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos legais, sendo desnecessária a formulação de requerimento administrativo. Os documentos constantes dos autos comprovam o implemento dos requisitos para aposentadoria e a permanência em atividade sem o recebimento do abono. O ente público não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. As parcelas retroativas são devidas desde o preenchimento dos requisitos, respeitada a prescrição quinquenal. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco decorrente da continuidade dos descontos previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência é devido ao servidor público que, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, independentemente de requerimento administrativo. 2. O termo inicial do benefício coincide com a data de implementação dos requisitos legais, sendo devidas as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. 3. A ausência de prova em sentido contrário pelo ente público impõe o reconhecimento do direito ao benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19 e art. 93, IX; CPC, arts. 300, 373, II e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 13; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7063224-92.2023.8.22.0001, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 08.05.2024; TJRO, Recurso Inominado nº 7002301-02.2025.8.22.0011, Rel. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 18.03.2026; TJRO, Recurso Inominado nº 7002051-66.2025.8.22.0011, Rel. Ênio Salvador Vaz, j. 14.04.2026; STF, Tema 888, RE 1.022.485.