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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7018472-95.2024.8.22.0002

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
7018472-95.2024.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7018472-95.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 1.182,03 Última distribuição:25/10/2024 EXEQUENTE: HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888 EXECUTADO: SAMUEL ALTINO VILAS Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Conforme se depreende dos autos, a pretensão restou integralmente satisfeita. Desta feita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Promovi, nesta data, a interrupção da ordem SISBAJUD, com o desbloqueio dos valores localizados, registrando-se que, caso a ordem ainda retorne com a constrição de algum valor ("deley de comunicação entre os sistemas"), basta que as partes informem ao juízo para imediata liberação. Ante o pedido de extinção feito pela parte credora, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7018472-95.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 1.182,03 Última distribuição:25/10/2024 EXEQUENTE: HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888 EXECUTADO: SAMUEL ALTINO VILAS Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Conforme se depreende dos autos, a pretensão restou integralmente satisfeita. Desta feita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Promovi, nesta data, a interrupção da ordem SISBAJUD, com o desbloqueio dos valores localizados, registrando-se que, caso a ordem ainda retorne com a constrição de algum valor ("deley de comunicação entre os sistemas"), basta que as partes informem ao juízo para imediata liberação. Ante o pedido de extinção feito pela parte credora, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 22 de maio de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito