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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7009508-48.2026.8.22.0001

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
7009508-48.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor ANDREI MILTON, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela taxa legal (SELIC), a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, desde a data da citação. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Faço por ressaltar, por oportuno, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SP, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7009508-48.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDREI MILTON ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDREI MILTON em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho Florianópolis/SC x Porto Velho/RO, com embarque previsto para o dia 13/12/2025, às 17h55min e desembarque para o mesmo dia, às 23h45min, com conexão em Brasília/DF. Afirma que o embarque ocorreu da maneira esperada, contudo, ao chegar em Brasília/DF, foi informado de que a aeronave que o levaria até seu destino final passaria por manutenção, motivo pelo qual o trecho foi cancelado. Aduz que permaneceu no aeroporto sem receber qualquer tipo de assistência material para alimentação e hospedagem, sendo reacomodado somente no dia seguinte, às 07h45min, desembarcando em Porto Velho/RO às 10h11min. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços pela requerida, motivo pelo qual requer sua condenação ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juntou documentos. Em contestação, a parte requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir pelo não esgotamento das vias administrativas e, no mérito, afirmou que o voo LA3010 foi cancelado no trecho Brasília x Porto Velho, em razão de fato alheio à sua vontade, tendo como motivo restrições operacionais impostas pelo controle de tráfego aéreo. Argumentou que procedeu à imediata reacomodação do autor no próximo voo disponível, assim como forneceu assistência material para alimentação, não havendo falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em dever de reparação, devendo a ação ser julgada improcedente. Réplica remissiva à inicial – ID 135238100. É o relatório. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento, e tendo em vista que “o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada” (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021), promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC). PRELIMINAR Não há necessidade de prévia tentativa de composição extrajudicial para a configuração do interesse de agir em ações de indenização por falha na prestação de serviços de transporte aéreo. A propósito: Não há necessidade de prévia tentativa de conciliação para que se configure o interesse de agir judicialmente. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da demanda. (Agravo de Instrumento nº 2060412-57.2023.8.26.0000 Comarca: Barueri – 4ª Vara Cível Agravante: Adriana Bosetto Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Juiz(a) de 1ª Inst.: Renata Bittencourt Couto da Costa). Rejeitada, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Passo a análise do mérito. MÉRITO Discute-se nos autos se houve falha na prestação de serviços realizada pela requerida e se a situação descrita na inicial é passível de compensação por danos morais. Conforme retratado na inicial, o autor adquiriu passagens aéreas para o trecho Florianópolis/SC x Porto Velho/RO, com embarque previsto para o dia 13/12/2025, às 17h55min e desembarque para o mesmo dia, às 23h45min, com conexão em Brasília/DF (ID 132646952). Em razão de problemas operacionais, o voo referente ao trecho Brasília/DF x Porto Velho/RO foi cancelado, fato admitido pela requerida, motivo pelo qual o autor foi reacomodado somente no dia seguinte, às 07h45min (ID 132646953), chegando em Porto Velho/RO às 10h11min. Pois bem. Com base nos fatos apresentados pelas partes e no conjunto probatório dos autos é possível inferir não apenas que o autor chegou ao seu destino com mais de 11 horas de atraso, assim como a ausência de fornecimento de assistência material adequada, haja vista que embora tenha sido reacomodado em outro voo, foi obrigado a pernoitar no saguão do aeroporto de Brasília/DF, contrariando o disposto no art. contrariando o que determina os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC. Nesse sentido: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; I II - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Portanto, no presente caso vislumbra-se o dano moral a ser indenizado, não só pelo atraso do voo, o que fez com que o autor permanecesse por cerca de 08 (oito) horas no saguão do aeroporto aguardando sua próxima conexão, mas sobretudo pela insuficiência da assistência material, situação que extrapola o mero aborrecimento. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que condenou a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso superior a 24 horas em voo de Ribeirão Preto/SP para Porto Velho/RO. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a legitimidade passiva da empresa ré; e (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo suficiente para gerar danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A empresa recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a passagem foi adquirida em sua plataforma de vendas e todas as comunicações sobre alterações no voo foram realizadas por ela. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, tendo o atraso e a insuficiência da assistência material excedido o mero aborrecimento, acarretando angústia e transtornos que ultrapassam os limites da razoabilidade, caracterizando dano moral. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A falha na prestação de serviços de transporte aéreo, caracterizada por atraso superior a 24 horas e assistência material insuficiente, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7010200-18.2024.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 12/02/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7037903-55.2023.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 21/08/2024. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001637-98.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 19/05/2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. POUSO DE EMERGÊNCIA EM AEROPORTO DIVERSO. INFORMAÇÕES. TEMPO DE ESPERA EM AEROPORTO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO PASSAGEIRO. ACIMA DE 7 HORAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pouso forçado em aeroporto diverso constitui causa de excludente de responsabilidade, contudo, a empresa aérea deve fornecer, após 4 horas de espera, a assistência material prevista na Resolução 400 da ANAC, aliado ao art. 14 do CDC. 2. A ausência de comprovação de assistência material, especialmente, hospedagem em hotel, pode constituir dano moral indenizável. 3. Indenização por dano material (ressarcimento) e dano moral devidos. 4. O valor do dano moral deve ser fixado com prudência, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7040634-24.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 04/06/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. PROBLEMAS TÉCNICOS AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MALA DANIFICADA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados por MARLI CARVALHO MOREIRA, condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos materiais em R$ 779,00 (setecentos e setenta e nove reais). 2. A questão em discussão é relacionada à ocorrência de danos morais e materiais, em razão de atraso e cancelamento de voo que ocasionou atraso de aproximadamente 15 horas, cumulado com dano na bagagem da consumidora, sem auxílio material da companhia aérea. 3. O atraso e cancelamento de voo que perdura quase 15 horas em razão de falha técnica na aeronave, considerados fortuitos internos, ladeado da ausência de auxílio-material a consumidora, se revela como falha que excede o tolerável e o mero aborrecimento. 4. O quantum indenizatório moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não ser considerado irrisório ou elevado e de modo que a condenação atinja seus objetivos compensatório e educativo. 5. Arbitrado o dano moral em patamar não razoável e proporcional ao dano depreendido dos autos, a minoração do quantum é medida que se impõe. 6. Os danos materiais devem ser reconhecidos diante da bagagem danificada da consumidora. Sendo inequívoco o prejuízo material, o valor da indenização deverá observar os comprovantes juntados na peça inicial. 7. Provido parcialmente o recurso interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Dispositivos relevantes citados: Art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: 1. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7063415-74.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 22/05/2023). (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005551-20.2023.8.22.0009, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 10/09/2024). A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominante deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique enriquecimento indevido da parte ofendida. Sobre o tema, leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (in Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição. Ed. Atlas, p. 155). Assim, centrado nestes parâmetros e sopesando os fatos ocorridos, entendo viável a fixação de indenização no montante correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando ao lesado justo ressarcimento, sem incorrer em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor ANDREI MILTON, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela taxa legal (SELIC), a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, desde a data da citação. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Faço por ressaltar, por oportuno, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SP, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO