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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7028559-45.2026.8.22.0001

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
7028559-45.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

el AUTOR: FRANCISCA PEREIRA BRAGA ADVOGADO DO AUTOR: WILLIAM EDUARDO BOARO BARBOSA, OAB nº RO12592 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FRANCISCA PEREIRA BRAGA em desfavor do INSS. A parte autora requerer a desistência do processo com sua extinção sem resolução do mérito. Destarte, ante a desnecessidade de intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, haja vista não constar contestação nos autos, nos termos do art. 485, § 4º, CPC, acolho e EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários. SEM CUSTAS. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Intimem-se as partes para ciência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7028559-45.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCA PEREIRA BRAGA ADVOGADO DO AUTOR: WILLIAM EDUARDO BOARO BARBOSA, OAB nº RO12592 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FRANCISCA PEREIRA BRAGA em desfavor do INSS. A parte autora requerer a desistência do processo com sua extinção sem resolução do mérito. Destarte, ante a desnecessidade de intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, haja vista não constar contestação nos autos, nos termos do art. 485, § 4º, CPC, acolho e EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários. SEM CUSTAS. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Intimem-se as partes para ciência. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito