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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7014362-85.2026.8.22.0001

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
7014362-85.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à obrigação de fazer (desbloqueio e liberação de saldo), ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais formulados por GEOVANA REIS FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7014362-85.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GEOVANA REIS FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEOVANA REIS FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S/A. Aduz, em síntese, que é cliente e consumidora dos produtos da requerida, sendo titular da conta corrente n.º 799.369.576, agência 0001. Discorre que no dia 02/03/2026, o seu esposo, Sr. Márcio Júnior Antônio Nascimento Sohne, realizou a venda do veículo do casal para o Sr. Ageu Borges da Silva, a qual foi formalizada mediante contrato de compra e venda com registro em cartório. Que após a negociação, o Sr. Ageu realizou a transferência do valor do veículo, R$ 9.100,00, para a conta de titularidade da autora junto a requerida. Ocorre que, na mesma data, a autora foi surpreendida com um e-mail da requerida informando o bloqueio de sua conta e cartões, sob alegação genérica de "alerta de segurança", sem qualquer esclarecimento concreto sobre o motivo do bloqueio. Em razão da restrição, afirma que o saldo de R$ 9.100,00 ficou retido e inacessível, impedindo que a autora efetuasse o pagamento de suas despesas correntes, inclusive a própria fatura de cartão de crédito da ré, expondo-a ao risco de inadimplência e negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pontua que buscou solução administrativa junto ao suporte da demandada via chat do próprio aplicativo, mas não obteve uma resposta favorável. Anota que, no dia 05/03/2026, a requerida enviou novo e-mail informando a rescisão unilateral do contrato, informando que todos os produtos da Requerente seriam cancelados no prazo de 05 (cinco) dias a contar daquela data, ou seja, até 10 de março de 2026. Refere que não é a primeira vez que a instituição comete tal abuso e que já ajuizou uma ação no ano de 2024 em desfavor da ré, ocasião em que foi reconhecida a ilegalidade da conduta da instituição e o dever de indenizar a autora (autos n.º 7007062-43.2024.8.22.0001). Destaca que a conduta da empresa ré é completamente injustificada, pois a origem dos valores transferidos é lícita e comprovada documentalmente. Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de encerrar, cancelar ou rescindir o contrato da requerente, mantendo a sua conta 79936957-6, agência 0001 e todos os seus produtos ativos; além de determinar o desbloqueio dos valores disponíveis em sua conta. Quanto ao mérito, postula a condenação da requerida em obrigação de fazer para reativar e manter ativa a sua conta bancária e demais serviços, e pagar R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão interlocutória de ID 133666769. A requerida NU PAGAMENTOS S/A apresentou contestação (ID 135677813). Requereu a tramitação do processo em segredo de justiça e o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Tangente ao mérito, sustentou que o bloqueio ocorreu conforme as normas do BACEN, que determinam a adoção de políticas e procedimentos internos visando garantir a segurança das instituições de pagamentos. Que o bloqueio se deu em razão de um alerta de segurança, mas que, posteriormente, após análise minuciosa pelo banco, a conta bancária foi devidamente deSbloqueada, sendo utilizada normalmente. Defendeu que a autora foi devidamente cientificada da possibilidade no momento da abertura da conta, que o bloqueio não foi arbitrário, pois baseado em critérios técnicos e objetivos. Assinalou que a medida foi legítima, proporcional e necessária diante das circunstâncias apresentadas. Discorreu sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Houve réplica (ID 135843609). É o relatório. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento, e tendo em vista que “o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada” (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021), promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC). PRELIMINAR Indefiro o pedido da requerida quanto à tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais (art. 189 do CPC). Pertinente à impugnação a gratuidade de justiça reforça-se que, em sede de Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais em primeiro grau, de modo que se deliberará a respeito do pleito por ocasião da interposição de eventual recurso inominado. MÉRITO No que tange ao pedido de desbloqueio da conta e liberação dos valores retidos, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto. A própria requerida noticiou nos autos a reativação da conta e a disponibilização do saldo para a autora, fato que demonstra o cumprimento voluntário da pretensão no curso da lide. Assim, diante da ausência de interesse processual remanescente quanto a este ponto específico, a extinção do feito sem resolução de mérito, neste tópico, é medida que se impõe. Quanto ao pedido para que a requerida seja compelida a manter a conta da autora sempre ativa e imune a bloqueios, tal pretensão não comporta acolhimento. Não cabe ao Poder Judiciário emitir um salvo-conduto que impeça a instituição financeira de exercer seus mecanismos de controle e segurança. As instituições bancárias possuem o dever legal e regulatório de monitorar transações e, diante de qualquer indício de atipicidade ou risco, proceder a bloqueios preventivos. Tal atuação configura exercício regular de direito e cumprimento de normas do Banco Central, visando à segurança do sistema financeiro e dos próprios correntistas. Determinar a manutenção vitalícia de uma conta sem restrições cercearia o poder-dever de vigilância da ré, o que é inadmissível. Pois bem. A controvérsia remanescente cinge-se à existência de danos morais indenizáveis em decorrência do bloqueio e encerramento unilateral da conta bancária da parte autora. A requerida confirma que houve o bloqueio e posterior cancelamento da conta da autora, por medida de segurança, baseado nas regras da empresa, sendo a parte autora devidamente comunicada. Compulsando os autos, verifico que a ré encaminhou notificações à parte requerente com as seguintes mensagens (ID 133624473 e 133624474): Em 02/03/2026: “Olá, Geovana. Aqui no Nubank, priorizamos a segurança de nossos clientes. Após uma análise detalhada e como medida preventiva, manteremos o bloqueio temporário dos seus produtos por 3 (três) dias a contar de hoje. Esse procedimento é necessário para avaliarmos eventuais contestações de transações. Como será o processo a partir de agora: 1. Período de bloqueio (3 dias) — Durante este tempo, seus produtos e saldo Nubank ficarão indisponíveis. Caso recebamos alguma contestação, os valores correspondentes serão devolvidos à conta de origem. 2. Período de conta ativa (5 dias) — Após o bloqueio de 3 dias, se você não receber contestações de valores, sua Conta será reativada por 5 dias. Caso você ainda possua saldo, poderá realizar o resgate dos mesmos durante esse período diretamente pelo aplicativo. 3. Cancelamento final — Encerrado o prazo para resgate, todos os seus produtos serão cancelados. Pedimos que aguarde nosso contato por e-mail ao final do período e bloqueio, quando enviaremos orientações sobre o próximo passo. No momento, não será possível adiantar este processo. […]”. Em 05/03/2026: “Olá, Geovana. Seu contrato com o Nubank será rescindido, de acordo com os termos da cláusula 8.2.2 do Contrato da conta. Dessa forma, seus produtos serão cancelados no prazo de 05 (cinco) dias contados desta comunicação. Durante esse período, sua conta ficará ativa para que você possa fazer o resgate caso possua saldo. Importante: - Caso haja o recebimento de contestações, sua conta estará sujeita a uma nova análise e bloqueio/cancelamento imediato e os valores contestados serão devolvidos às contas de origem. [...]”. Assim, verifica-se que houve notificação prévia e justificativa acerca do bloqueio e posterior encerramento da conta bancária. O encerramento da conta bancária configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos das Resoluções BACEN nº 96/2021 – art. 12 e nº 4.753/2019 – art. 5º, que permitem o encerramento de contas mediante a devida comunicação da intenção de rescindir o contrato, como ocorreu no presente caso. Conclui-se, portanto, que o bloqueio e a rescisão contratual decorrem do legítimo exercício da prerrogativa empresarial da ré, tendo a instituição financeira observado as diretrizes do BACEN, havendo, inclusive, prévia comunicação de encerramento da conta, razão pela qual o pleito vertido à pretensão indenizatória é improcedente, ressaltando-se que a reativação posterior da conta ocorreu por mera liberalidade e política interna da empresa, sem que isso implique no reconhecimento de ilegalidade no bloqueio pretérito. À similitude: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ERRÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por corretora de planos de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de encerramento unilateral de sua conta bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento unilateral da conta bancária da corretora, sem oportunidade de defesa, constitui falha na prestação de serviço bancário. III. Razões de decidir 3. O encerramento da conta foi precedido de notificação à autora, estando em conformidade com as normas do Banco Central, não configurando falha na prestação do serviço. 4. Não se verifica ilegalidade ou abusividade no encerramento da conta, dado que as instituições bancárias possuem discricionariedade para rescindir contratos baseando-se em seu interesse comercial, desde que observados os procedimentos legais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O encerramento unilateral de conta bancária é permitido, sem motivação expressa, podendo ser mero desinteresse comercial, desde que precedido de notificação ao correntista e observância das normativas do Banco Central, não configurando dano moral indenizável a simples extinção da relação contratual.” Dispositivos relevantes citados: Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJRO – Turma Recursal – Autos n. 7027150-73.2022.8.22.0001; TJ-MG – Apelação Cível: 50358037820228130024, Rel.: Des.(a) Lílian Maciel. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7047529-64.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 29/09/2025). TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de danos morais, arbitrado no valor de R$ 3.000,00, por encerramento unilateral de conta bancária. O banco requerido pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, enquanto que o autor pretende o aumento do valor da indenização para R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao encerrar a conta bancária do autor sem notificação prévia, e se isso causou dano moral ao consumidor. III. Razões de decidir 3. Não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, visto que foi comprovado nos autos que o autor foi notificado previamente sobre o encerramento de sua conta bancária. 4. Não se configura dano moral, uma vez que houve notificação prévia sobre o início do procedimento de encerramento de conta e o valor do saldo remanescente foi transferido ao consumidor dentro de prazo adequado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do autor não provido e recurso do banco provido para julgar improcedentes os pedidos formulados. Tese de julgamento: “O encerramento de conta bancária, quando realizado com notificação prévia ao consumidor, e sem ocorrência de situações extraordinárias, não configura falha na prestação do serviço nem causa dano moral”. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7069490-95.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 07/03/2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE. NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. 1. Diante de movimentações financeiras suspeitas, não há que se falar em ato ilícito quando a instituição financeira realiza o bloqueio preventivo da conta para evitar a consumação de fraude, nos termos do contrato. 2. Nestas circunstâncias, agindo a plataforma no regular exercício do seu direito, mostra-se indevida a indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001361-63.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 17/09/2024 (TJ-RO – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70013616320228220004, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 17/09/2024). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. DESINTERESSE COMERCIAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As razões recursais infirmam os fundamentos de fato e de direito para a pretensa reforma da sentença, por isso não há falar em ofensa ao ônus da dialeticidade. 2. A instituição bancária, em contraprova, demonstrou a existência de notificação ao consumidor acerca do encerramento da conta bancária assim como a justificativa para tal, o que atende as disposições da legislação setorial. 3. Ausência de falha na prestação do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT – 1008146-90.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/10/2024, Publicado no DJE 25/10/2024). RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae – como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial –, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. 2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.538.831 – DF, 4a Turma, Min. Rel. Raul Araújo, DJe 17/08/15). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPEITA DE FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O bloqueio preventivo e temporário de conta digital em razão de fundada suspeita de fraude afigura-se exercício regular de um direito, não caracterizando prática de ato ilícito. 2. No caso em apreço, o bloqueio de conta bancária digital por suspeita de fraude não possui o condão de causar abalo de ordem moral passível de indenização, notadamente diante da ausência de um acervo probatório que demonstre a ilicitude na conduta levada a efeito pelas rés, ora apeladas. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1318114, 07107540920198070006, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8a Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021). De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos, por não influírem na resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à obrigação de fazer (desbloqueio e liberação de saldo), ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais formulados por GEOVANA REIS FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO