Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000184-34.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: OZIEL OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: KAPITAL MOTORES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por OZIEL OLIVEIRA em face de KAPITAL MOTORES, inicialmente qualificados. Aduz, em síntese, que no dia 19/09/2024 procurou a empresa requerida para efetuar reparos no motor do seu barco, esclarecendo que, nos dias anteriores, durante seus passeios, o barco apresentou um vazamento de óleo. Discorre que, apesar de constar apenas um vazamento de óleo, a requerida informou que seria necessária a troca do “retentor”, dentre outros ajustes, motivo pelo qual lhe cobraram o valor de R$ 374,71 pelo serviço. Afirma que autorizou o serviço e efetuou o pagamento da despesa. Anota que, no dia seguinte, em 20/09/2024, após a conclusão do serviço, retirou o motor na empresa e voltou a utilizá-lo no dia posterior, em 21/09/2024. Ocorre que, com apenas 30 minutos de uso, o equipamento apresentou novas falhas durante o passeio, deixando o requerente à deriva no meio do rio, sem qualquer assistência. Pontua que, no dia 23/09/2024, procurou outra mecânica autorizada para efetuar o reparo no seu motor, a qual, por sua vez, encaminhou fotos e relatos sobre o serviço prestado pela ré, informando que a empresa teria esquecido peças no interior do motor, causando, assim, maiores problemas ao seu funcionamento. Refere que teve que pagar R$ 250,00 para que a empresa corrigisse os problemas causados pela requerida. Destaca que sofreu outros prejuízos financeiros, pois teve que se deslocar várias vezes do local onde reside (distrito de Jaci-Paraná) a Porto Velho/RO para tentar resolver a demanda – junto ao Procon, Defensoria Pública, dentre outros locais –, tendo que desembolsar valores com gasolina, alimentação, hospedagem, etc. Assevera que também deixou de cumprir diárias de trabalho que custavam aproximadamente R$ 200,00. Diante dos fatos, requer a condenação da requerida a restituição do valor pago pelo serviço de R$ 374,71, ao pagamento dos danos materiais com transporte de R$ 432,88 e danos morais no importe de R$ 5.000,00. A requerida KAPITAL MOTORES apresentou contestação (ID 132652241). Sustentou que o autor esteve na oficina no dia 19/09/2024, relatando que o motor estava com vazamento de óleo. Que realizaram a abertura do motor e fizeram um orçamento com os serviços e peças que necessitavam de troca. Que, após o serviço, colocaram o motor para funcionar e informaram ao autor que ele estaria “fumaçando” muito, sendo necessária a abertura da parte superior para averiguar o problema para o motor funcionar perfeitamente, pois, se o utilizasse como estava, poderia fundir. Que o autor chegou a indagar se poderia utilizá-lo em um passeio no rio, momento em que o preposto reiterou a informação de que apenas o vazamento foi consertado, que precisaria ser aberta uma outra parte para averiguar a necessidade de troca de outras peças, mas que, caso ele o utilizasse, deveria levar óleo para repor no caminho. Discorreu que, na semana seguinte, o cliente apareceu na empresa informando que o motor estava com defeito, que havia caído uma guia do cabeçote, mostrando uma foto do motor todo desmontado em outra oficina. Defendeu que pediu ao cliente que trouxesse o motor para que investigassem o problema, uma vez que o serviço prestado teria garantia, mas ele começou a fazer um escândalo em frente à loja, solicitando o dinheiro de volta, o que foi negado, pois o serviço já havia sido realizado. Assinalou que está à disposição para realizar reparos no serviço realizado. Audiência de instrução e julgamento (ID 134433012). Alegações finais apresentadas apenas pela requerida (ID 134535035). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de falha na prestação de serviço mecânico realizado pela requerida em um motor de rabeta de propriedade do autor, bem como o dever de indenizar por danos materiais e morais daí decorrentes. Inicialmente, é imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a aplicação do referido diploma e a eventual inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora da obrigação de apresentar um lastro probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Restou incontroverso nos autos que o autor entregou o referido motor à empresa requerida com a queixa específica de vazamento de óleo. No entanto, o acervo documental demonstra que, após a intervenção técnica para sanar o vazamento, o consumidor foi expressamente cientificado de que o motor apresentava outros problemas graves, especificamente que estava "fumaçando/fumando" (conforme nota de ID 130719008 – pág. 6). Na oportunidade, a requerida orientou a abertura de outra seção do motor para averiguação detalhada e substituição de peças, serviço este que não foi autorizado ou realizado pelo autor. Compulsando detidamente os autos, verifico a inexistência de laudo técnico ou qualquer outro documento idôneo que comprove que os problemas apresentados pelo motor em 21/09/2024 guardam nexo de causalidade com o serviço de reparo de vazamento prestado anteriormente. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve negligência, imperícia ou imprudência por parte da ré. Nesse sentido, a troca de mensagens com terceira empresa (ID 130716949) é insuficiente para imputar responsabilidade à requerida. Não é possível afirmar se as peças "soltas" ali mencionadas decorreram da conduta da ré, se já eram preexistentes à luz do aviso de que o motor estava "fumando", ou se resultaram de esforço excessivo imposto ao equipamento pelo próprio usuário após a ciência do defeito interno. Ademais, obstou-se o direito de verificação da ré, uma vez que o autor se negou a levar o motor de volta ao estabelecimento para que o problema fosse devidamente periciado e, se fosse o caso, corrigido em garantia. Reforce-se, ainda, que não há nos autos prova da procedência ou do estado prévio do bem. A ausência de nota fiscal de compra impede aferir o tempo de uso, a regularidade da manutenção ou se o item foi adquirido novo ou usado. O que se extrai da prova documental é que o motor já não funcionava perfeitamente ao ser entregue à ré, dadas as observações técnicas registradas. Assim, por ausência de prova de falha na prestação do serviço, o pedido de restituição do valor pago pelo conserto do vazamento deve ser julgado improcedente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do autor, visto que o serviço contratado foi efetivamente executado. Quanto aos danos materiais relativos aos gastos com gasolina, o pleito também não prospera. O autor não colacionou provas de que tais deslocamentos foram realizados exclusivamente em função do evento narrado, tratando-se de despesa cuja vinculação direta com a falha alegada não restou minimamente demonstrada. Por fim, inexistindo ato ilícito ou falha no serviço prestado pela requerida, resta prejudicada a análise do pedido de danos morais, visto que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal). O mero descontentamento com o resultado de um serviço, especialmente quando o consumidor ignora alertas técnicos, não possui o condão de violar direitos da personalidade. A propósito: Apelação Cível. Ação indenizatória. O autor adquiriu veículo usado junto ao réu. Alegação de ocorrência de defeito que não se apresentou antes da venda. Relação jurídica de consumo. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a parte ré, na qualidade de comerciante, se enquadra no conceito de fornecedor do produto que apresenta vício, incidindo o art. 18, do CDC. Um veículo, mesmo que usado, ao ser vendido ao consumidor, não deve, de imediato, apresentar problema que impeça a sua utilização . Imprescindível a prévia reclamação ao fornecedor para resolução do problema apresentado no produto. Não há nenhuma prova nos autos de que o consumidor tentou resolver o suposto defeito junto ao fornecedor. Evidentemente os orçamentos trazidos aos autos não servem para tanto. Consumidor que não comprovou minimamente o que alega. A inversão do ônus da prova não significa isenção do consumidor quanto à comprovação de fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência do fato e o do nexo causal. Incidência do Verbete nº. 330 da Súmula deste TJERJ. Recurso a que se nega provimento . Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça concedida. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00077738220148190202 202100158218, Relator.: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 26/11/2021, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/12/2021). De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos, por não influírem na resolução do mérito. Ante o exposto, resolvo o mérito da questão e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por OZIEL OLIVEIRA em desfavor de KAPITAL MOTORES. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO