Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, diante da comprovação da mora do devedor. O agravante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial, a abusividade de encargos contratuais e o caráter essencial do bem à sua atividade profissional, requerendo efeito suspensivo e a restituição do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual para fins de constituição em mora; (ii) a abusividade dos encargos contratuais — capitalização diária de juros e tarifas de cadastro, avaliação e registro — como fundamento para descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132.
2. A alegação de falsidade da assinatura no aviso de recebimento não afasta, em cognição sumária, os efeitos da constituição em mora, especialmente diante da semelhança entre as assinaturas e da coincidência do CPF nos documentos comparados.
3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, o contrato prevê expressamente a capitalização diária com indicação da taxa, afastando a abusividade.
4. As tarifas de cadastro, avaliação e registro não têm o condão, em regra, de descaracterizar a mora para fins de busca e apreensão, pois demandam instrução probatória quanto à efetiva prestação dos serviços, matéria própria de ação revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Decisão de deferimento da liminar de busca e apreensão mantida.
2. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária é suficiente para a constituição em mora, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor. 2. A capitalização diária de juros expressamente pactuada em contrato bancário, com indicação da taxa, não configura abusividade apta a descaracterizar a mora para fins de ação de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.952.888/RS (Tema Repetitivo 1.132); STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, AREsp n. 3.036.289/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.11.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52529859020258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 30.10.2025.