Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência do Detran/RS para instaurar o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) em infrações autossuspensivas, fiscalizadas por agente de trânsito municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A parte embargante alega omissão quanto à análise dos artigos 22, §1º, II, 24, VI, e 261, §10, do CTB, e erro de fato na suposta confusão entre órgão fiscalizador e autuador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado fundamentou-se na competência concorrente entre órgãos de trânsito estaduais e municipais, conforme alterações da Lei nº 14.599/2023, e na cooperação entre entes por meio de convênios, conforme o art. 25 do CTB.
2. Não há omissão quanto aos dispositivos legais mencionados, pois o acórdão abordou a questão central da competência do Detran/RS, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes.
3. A alegação de erro de fato é infundada, pois o acórdão reconheceu a possibilidade de fiscalização por um ente e autuação por outro, sem ilegalidade.
4. A rejeição dos embargos é medida que se impõe, pois não há vícios a serem sanados, e os embargos não são meio adequado para reexame de matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO:
1. Embargos de declaração desacolhidos.