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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5183245-90.2025.8.21.0001

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5183245-90.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos autos de infração de trânsito (AITs) n° TE54503921, TE54503922 e TE54503923, alegando ausência de esgotamento das tentativas de notificação postal e vício de legalidade no AIT TE54503922.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade por cerceamento de defesa; (ii) a validade da notificação por edital sem esgotamento das tentativas de entrega postal; (iii) a alegação de vício de legalidade no AIT TE54503922 por inexistência da conduta infracional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Não configurado o cerceamento de defesa, pois oporunizada a produção de prova.

2. A notificação por edital é válida quando a correspondência enviada ao endereço cadastrado retorna com a informação de "não entregue", conforme art. 14 da Resolução CONTRAN n.º 918/2022, não havendo exigência de múltiplas tentativas postais.

3. A presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração de trânsito não foi afastada, pois o recorrente não apresentou prova robusta e inequívoca que desconstituísse o ato administrativo. O vídeo apresentado pelo recorrente não comprova a inexistência da infração de trânsito, e o ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC, não foi cumprido.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).