Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos autos de infração de trânsito (AITs) n° TE54503921, TE54503922 e TE54503923, alegando ausência de esgotamento das tentativas de notificação postal e vício de legalidade no AIT TE54503922.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade por cerceamento de defesa; (ii) a validade da notificação por edital sem esgotamento das tentativas de entrega postal; (iii) a alegação de vício de legalidade no AIT TE54503922 por inexistência da conduta infracional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Não configurado o cerceamento de defesa, pois oporunizada a produção de prova.
2. A notificação por edital é válida quando a correspondência enviada ao endereço cadastrado retorna com a informação de "não entregue", conforme art. 14 da Resolução CONTRAN n.º 918/2022, não havendo exigência de múltiplas tentativas postais.
3. A presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração de trânsito não foi afastada, pois o recorrente não apresentou prova robusta e inequívoca que desconstituísse o ato administrativo. O vídeo apresentado pelo recorrente não comprova a inexistência da infração de trânsito, e o ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC, não foi cumprido.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.