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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5165758-49.2021.8.21.0001

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5165758-49.2021.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO EM ÁREA RURAL. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso Inominado interposto por Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) TE00027968 e do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) 2019/1208079-6, bem como do valor cobrado a título de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na regularidade das notificações, especialmente quanto à alegação de que as correspondências não permaneceram disponíveis para retirada pelo prazo mínimo legal em área rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. As notificações foram enviadas ao endereço cadastrado, localizado em área rural, onde a responsabilidade pela retirada das correspondências é do administrado, não havendo comprovação de falha na disponibilização.

2. Os prazos entre a expedição e a devolução das notificações indicam que os objetos postais seguiram o fluxo regular de disponibilização para retirada.

3. A ausência de defesa administrativa não caracteriza prejuízo imputável à Administração, pois não há evidência de falha na notificação.

4. O pagamento da multa não demonstra vício nas notificações ou prejuízo defensivo.

5. A condição de residência em zona rural reforça o dever do autor de diligenciar a retirada das correspondências.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).