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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5164996-33.2021.8.21.0001

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5164996-33.2021.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do julgamento do Recurso JARI referente à autuação de série TE00345668 e, por consequência, do PSDD nº 2021/0100019-6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na regularidade do procedimento administrativo, especificamente quanto à alegada ausência de fundamentação nas decisões proferidas pela JARI e pelo CETRAN.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Foram assegurados ao autor o contraditório e a ampla defesa, mediante regular notificação para apresentação de defesa prévia e interposição de recursos administrativos à JARI e ao CETRAN.

2. A notificação do resultado do julgamento pela JARI foi regularmente expedida, informando o indeferimento do recurso, sendo a íntegra da fundamentação disponível mediante solicitação.

3. A Resolução nº 723/2018 do CONTRAN não obriga o órgão de trânsito a encaminhar a íntegra das razões de decidir juntamente com a notificação do julgamento.

4. A interposição de recurso ao CETRAN pelo recorrente evidencia que o direito de recorrer foi exercido, não havendo cerceamento de defesa.

5. Não se verifica irregularidade apta a macular a validade do procedimento, inexistindo vício que justifique a anulação do AIT e do PSDD.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).