Ementa
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do julgamento do Recurso JARI referente à autuação de série TE00345668 e, por consequência, do PSDD nº 2021/0100019-6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na regularidade do procedimento administrativo, especificamente quanto à alegada ausência de fundamentação nas decisões proferidas pela JARI e pelo CETRAN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Foram assegurados ao autor o contraditório e a ampla defesa, mediante regular notificação para apresentação de defesa prévia e interposição de recursos administrativos à JARI e ao CETRAN.
2. A notificação do resultado do julgamento pela JARI foi regularmente expedida, informando o indeferimento do recurso, sendo a íntegra da fundamentação disponível mediante solicitação.
3. A Resolução nº 723/2018 do CONTRAN não obriga o órgão de trânsito a encaminhar a íntegra das razões de decidir juntamente com a notificação do julgamento.
4. A interposição de recurso ao CETRAN pelo recorrente evidencia que o direito de recorrer foi exercido, não havendo cerceamento de defesa.
5. Não se verifica irregularidade apta a macular a validade do procedimento, inexistindo vício que justifique a anulação do AIT e do PSDD.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.