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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5286510-11.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5286510-11.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5286510-11.2025.8.21.0001/RS

EXEQUENTE : FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO(A) : NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB PR044056)

EXEQUENTE : MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA

ADVOGADO(A) : NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB PR044056)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Considerando o acordo noticiado no (evento 36, ACORDO1) e a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado.

Defiro a suspensão do processo, (04/03/27), como requerido, com base no art. 922 do CPC, facultada a sua reativação.

A parte exequente deverá promover o prosseguimento do feito em caso de descumprimento do acordo ou noticiar o adimplemento da dívida, possibilitando a sua extinção, ressaindo que o silêncio ensejará presunção de cumprimento, possibilitando a sua extinção.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5286510-11.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB PR044056) EXEQUENTE : MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB PR044056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o acordo noticiado no (evento 36, ACORDO1) e a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado. Defiro a suspensão do processo, (04/03/27), como requerido, com base no art. 922 do CPC, facultada a sua reativação. A parte exequente deverá promover o prosseguimento do feito em caso de descumprimento do acordo ou noticiar o adimplemento da dívida, possibilitando a sua extinção, ressaindo que o silêncio ensejará presunção de cumprimento, possibilitando a sua extinção. Intimem-se.