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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5034421-14.2025.8.21.0027

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5034421-14.2025.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos réus particulares e julgou liminarmente improcedentes os pedidos contra o DETRAN/RS, referentes à anulação de multas de trânsito lançadas após a alegada alienação do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a lide em sua integralidade, e na necessidade de instrução probatória para análise das alegações de nulidade das autuações e identificação do real condutor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está justificada pela natureza administrativa dos pedidos de anulação de autos de infração e alteração de registros mantidos pelo Detran/RS, que afetam diretamente a Fazenda Pública.

2. A controvérsia sobre a responsabilidade pelas infrações está vinculada à validade dos atos administrativos de autuação e registro, justificando a participação dos envolvidos para adequada solução da lide.

3. As alegações do recorrente, especialmente a identificação do real condutor e a nulidade de autuações por duplicidade, demandam análise aprofundada e regular dilação probatória, incompatíveis com o julgamento liminar de improcedência.

4. A instrução processual é indispensável para a completa elucidação dos fatos e para a formação de juízo seguro acerca da responsabilidade atribuída ao recorrente e da validade das infrações questionadas.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido, determinando a remessa dos autos à origem para o devido processamento.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, determinando a remessa dos autos à origem para o devido processamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).