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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000414-52.2024.8.21.0052

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5000414-52.2024.8.21.0052
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A apelante foi intimada a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. O comprovante de pagamento juntado não corresponde às custas devidas ao recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de comprovação do preparo devido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O recurso não deve ser conhecido, pois a apelante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.

2. A responsabilidade pela comprovação tempestiva do pagamento do preparo é exclusiva da parte recorrente, conforme entendimento do STJ.

3. O recolhimento efetuado refere-se a "Custas Iniciais (2º Grau)", não se confundindo com o preparo devido ao recurso de apelação.

4. Não é possível a complementação do pagamento realizado de forma insuficiente, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. III, 932, inc. III, 1.007, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.914/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/6/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50152206920258217000, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 31-03-2025.