Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A apelante foi intimada a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. O comprovante de pagamento juntado não corresponde às custas devidas ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de comprovação do preparo devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso não deve ser conhecido, pois a apelante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. A responsabilidade pela comprovação tempestiva do pagamento do preparo é exclusiva da parte recorrente, conforme entendimento do STJ.
3. O recolhimento efetuado refere-se a "Custas Iniciais (2º Grau)", não se confundindo com o preparo devido ao recurso de apelação.
4. Não é possível a complementação do pagamento realizado de forma insuficiente, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. III, 932, inc. III, 1.007, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.914/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/6/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50152206920258217000, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 31-03-2025.