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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Guarda de Família 0700208-87.2026.8.02.0037

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0700208-87.2026.8.02.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e o requerido Antônio Vicente da Silva Filho (fls. 73/75) e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I e III, b, do CPC), para CONCEDER a Risonete Ferreira (CPF 624.234.444-00) a GUARDA DEFINITIVA do adolescente A. V. DA S. N., nascido em 14/04/2011 em Palmares/PE e registrado no Cartório de Registro Civil de Água Preta/PE sob a matrícula 0742940155 2011 1 00036 076 0030832 35. Fica confirmada a tutela de urgência de fls. 40/44. Expeça-se o termo de guarda definitiva. Corrija-se o local de nascimento, que deve constar como Palmares/PE (certidão de fl. 8), e não Água Preta/PE, como constou do termo provisório de fl. 84. Sem custas, em razão da gratuidade deferida à autora. Deixo de condenar em honorários, diante da ausência de resistência à pretensão e da natureza consensual da solução quanto ao requerido presente. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, observadas as prerrogativas legais. Transitada em julgado e lavrado o termo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700208-87.2026.8.02.0037 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: R.F. - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e o requerido Antônio Vicente da Silva Filho (fls. 73/75) e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I e III, b, do CPC), para CONCEDER a Risonete Ferreira (CPF 624.234.444-00) a GUARDA DEFINITIVA do adolescente A. V. DA S. N., nascido em 14/04/2011 em Palmares/PE e registrado no Cartório de Registro Civil de Água Preta/PE sob a matrícula 0742940155 2011 1 00036 076 0030832 35. Fica confirmada a tutela de urgência de fls. 40/44. Expeça-se o termo de guarda definitiva. Corrija-se o local de nascimento, que deve constar como Palmares/PE (certidão de fl. 8), e não Água Preta/PE, como constou do termo provisório de fl. 84. Sem custas, em razão da gratuidade deferida à autora. Deixo de condenar em honorários, diante da ausência de resistência à pretensão e da natureza consensual da solução quanto ao requerido presente. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, observadas as prerrogativas legais. Transitada em julgado e lavrado o termo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO