Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR abusiva e ineficaz em relação ao autor a taxa de juros de 16,15% ao mês aplicada ao parcelamento obrigatório do saldo de R$ 2.492,85, lançado em 04/04/2023 em 18 parcelas de R$ 442,97 (fls. 37 e 143), e FIXAR em seu lugar a taxa média de mercado de 9,60% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o cartão de crédito parcelado de pessoa física em abril de 2023 (SGS, série 25478), com recálculo de cada parcela pelo sistema de prestações mensais iguais (tabela Price), sobre R$ 2.570,34 (valor financiado de R$ 2.492,85 mais IOF de R$ 77,49), em 18 parcelas, mantidos os vencimentos (art. 51, § 2º, do CDC e Súmula 530 do STJ); b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, a diferença entre o valor pago em cada parcela e o valor da parcela recalculada, inclusive quanto às parcelas pagas no curso do processo, com correção monetária desde cada pagamento (Súmula 43 do STJ), pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, observado o seu § 3º. Eventual parcela ainda não paga só poderá ser cobrada pelo valor recalculado; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, JULGAR PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência e INDEFERIR o pedido do réu de condenação do autor por litigância de má-fé; d) DEIXAR DE APRECIAR, nesta fase, o pedido de gratuidade da justiça e a impugnação do réu, que serão examinados se houver recurso (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995); e) DETERMINAR à Secretaria que: (i) retifique a classe para Procedimento do Juizado Especial Cível, como já determinado à fl. 30; (ii) anote que as intimações dirigidas ao réu devem ser feitas exclusivamente em nome da advogada Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes, OAB/AL 15.710-A (fl. 168; art. 272, § 5º, do CPC); f) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado: (i) o réu junte, em 15 (quinze) dias, o extrato de pagamento das 18 parcelas, facultado ao autor juntar os comprovantes que tiver; (ii) os autos sigam à contadoria para o cálculo aritmético da alínea "b", segundo o critério fixado na alínea "a" (art. 52, II, da Lei 9.099/1995 e art. 509, § 2º, do CPC); (iii) as partes sejam intimadas para se manifestar sobre o cálculo em 5 (cinco) dias; (iv) homologado o cálculo, o réu seja intimado a pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 52, caput, da Lei 9.099/1995 e art. 523, § 1º, do CPC). 46. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/1995). 47. Publique-se.