Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a fase executiva do processo pelo adimplemento da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, e art. 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do demandante para levantamento da quantia de R$ 7.058,49 (sete mil, cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial; Expeça-se alvará em favor do em favor do advogado Renier Guilherme Wanderley (OAB/AL nº 16.947) para levantamento da quantia de R$ 705,85 (setecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, referente aos honorários sucumbenciais; Reconheço que a parcela de R$ 2.810,94 (dois mil, oitocentos e dez reais e noventa e quatro centavos), atinente às custas processuais, não é de titularidade do demandante, sendo crédito devido ao FUNJURIS. Com isso, determino a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de R$ 2.810,94 (dois mil, oitocentos e dez reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da demandada Gnatus Produtos Médicos e Odontológicos Ltda., intimando-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários necessários à transferência. Sem prejuízo, fica a demandada Gnatus Produtos Médicos e Odontológicos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas ao FUNJURIS, mediante a juntada da guia própria devidamente quitada, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual. Publique-se.