Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para: 1. determinar a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, em favor de Fábio José Mendes Marinho, CPF nº 440.325.444-68, Flávio Luiz Mendes Marinho, CPF nº 445.485.674-53, e Flavia Patrícia Mendes Marinho, CPF nº 888.609.144-34, para levantamento, junto à Alagoas Previdência, do valor de R$ 1.572,00 (mil, quinhentos e setenta e dois reais), referente ao 13º salário proporcional devido a Edileusa Barros Marinho, CPF nº 208.355.824-34 (pág. 17), em quotas iguais de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais) para cada requerente, devendo o valor exato ser apurado pela instituição financeira depositária na data do efetivo cumprimento; 2. conste no alvará a advertência de que os rendimentos, juros e correção monetária incidentes, deverão ser repartidos proporcionalmente entre os herdeiros, de acordo com seus respectivos quinhões hereditários. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiários da gratuidade da justiça (pág. 24), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, ou havendo a sua dispensa pelos requerentes, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos.