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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0703030-22.2026.8.02.0046

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0703030-22.2026.8.02.0046
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 835,09, relativo ao consumo não registrado apurado a partir do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 657114 (fl. 41), e a ineficácia, quanto a esse débito, do Termo de Confissão e Parcelamento de 03/07/2026 (fls. 42/43), na parte correspondente ao consumo não registrado (entrada de R$ 124,27 e 24 parcelas de R$ 33,40); b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 124,27 paga a título de entrada do parcelamento do consumo não registrado, o que perfaz R$ 248,54, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa legal (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º), desde 03/07/2026, data do pagamento, na forma da fundamentação (item 8); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição das parcelas e da entrada relativas ao consumo regular, da taxa de plataforma e de indenização por danos morais; d) NÃO CONHECER do pedido reconvencional formulado na contestação; e) CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 90% para a autora e 10% para a ré, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14). A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º); Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0703030-22.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Vera Lúcia de Lima - RÉU: Equatorial Alagoas Distrib. de Energia S.A. - III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 835,09, relativo ao consumo não registrado apurado a partir do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 657114 (fl. 41), e a ineficácia, quanto a esse débito, do Termo de Confissão e Parcelamento de 03/07/2026 (fls. 42/43), na parte correspondente ao consumo não registrado (entrada de R$ 124,27 e 24 parcelas de R$ 33,40); b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 124,27 paga a título de entrada do parcelamento do consumo não registrado, o que perfaz R$ 248,54, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa legal (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º), desde 03/07/2026, data do pagamento, na forma da fundamentação (item 8); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição das parcelas e da entrada relativas ao consumo regular, da taxa de plataforma e de indenização por danos morais; d) NÃO CONHECER do pedido reconvencional formulado na contestação; e) CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 90% para a autora e 10% para a ré, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14). A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º); Publique-se. Intimem-se. Palmeira dos Índios,19 de outubro de 2026. Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito