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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700301-38.2026.8.02.0041

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0700301-38.2026.8.02.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, no sentido de condenar a ré Verde Ambiental Alagoas S.A. a pagar à autora Ivete Cassimiro Costa Santos indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da interrupção do fornecimento de água em 09/06/2026 sem o aviso prévio do art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/2007, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito da fatura de referência 04/2026, com vencimento em 28/04/2026, no valor de R$ 1.769,37, de refaturamento dessa fatura pela média histórica de consumo e de restituição em dobro de valores pagos. REVOGO as tutelas de urgência deferidas às fls. 25 e 125, com efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil), observado que eventual nova suspensão do abastecimento pelo débito reconhecido nesta sentença dependerá do aviso prévio de que trata o art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/2007. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), as custas processuais serão rateadas em partes iguais entre a autora e a ré. A ré arcará com os honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e a autora arcará com os honorários de sucumbência do advogado da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura cuja exigibilidade foi reconhecida (R$ 1.769,37), atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, já deferida a fl. 21, a exigibilidade das custas e dos honorários a seu cargo fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo código. Quanto à parte Verde Ambiental Alagoas S.A., observe a Secretaria o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado João Thomaz Prazeres Gondim, OAB/AL 19.866-A, formulado na fl. 31. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 19866A/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700301-38.2026.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - RÉU: Verde Ambiental Alagoas S.a - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, no sentido de condenar a ré Verde Ambiental Alagoas S.A. a pagar à autora Ivete Cassimiro Costa Santos indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da interrupção do fornecimento de água em 09/06/2026 sem o aviso prévio do art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/2007, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito da fatura de referência 04/2026, com vencimento em 28/04/2026, no valor de R$ 1.769,37, de refaturamento dessa fatura pela média histórica de consumo e de restituição em dobro de valores pagos. REVOGO as tutelas de urgência deferidas às fls. 25 e 125, com efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil), observado que eventual nova suspensão do abastecimento pelo débito reconhecido nesta sentença dependerá do aviso prévio de que trata o art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/2007. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), as custas processuais serão rateadas em partes iguais entre a autora e a ré. A ré arcará com os honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e a autora arcará com os honorários de sucumbência do advogado da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura cuja exigibilidade foi reconhecida (R$ 1.769,37), atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, já deferida a fl. 21, a exigibilidade das custas e dos honorários a seu cargo fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo código. Quanto à parte Verde Ambiental Alagoas S.A., observe a Secretaria o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado João Thomaz Prazeres Gondim, OAB/AL 19.866-A, formulado na fl. 31. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Capela,08 de outubro de 2026 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito