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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0700202-49.2021.8.02.0007

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0700202-49.2021.8.02.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JAMESSON DA SILVA SOTERO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 217-A, caput, do Código Penal. Passo, doravante, à dosimetria da pena aplicada ao sentenciado, em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1 Da Fixação e Dosimetria da Pena do crime de estupro de vulnerável (art. 59, I e II, CP): *1ª FASE: Circunstâncias judiciais Pena Base: 1) culpabilidade: Tenho que a conduta do sentenciado não se apresenta, no caso em tela, como detentora de maior grau de reprovação e nem há circunstâncias, subjetivas ou objetivas, que tornam a exigibilidade de conduta diversa mais elevada do que a já intrínseca ao fato típico; 2) antecedentes: não consta registro de ações criminais promovidas em face do réu com trânsito em julgado anterior ao fato (fls. 52/54 e 180). O processo nº 0700960-22.2023.8.02.0051, em trâmite na Comarca de Rio Largo/AL (fls. 176/180), refere-se a fato posterior ao ora apurado, de modo que, ainda que nele haja condenação, não se presta a caracterizar maus antecedentes; ademais, a teor da súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; 3) conduta social: a conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e com os seus colegas de trabalho. Devem ser valorados, pois, sob esta circunstância judicial o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Nesta esteira, não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do acusado em sociedade e que tenham aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular; 4) personalidade do agente: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade do ora sentenciado; 5) motivo: os motivos do crime são razões subjetivas que estimulam ou impulsionam o agente à prática da infração penal, podendo ser conformados ou contrastantes às exigências de uma sociedade, de modo a denotar uma conduta mais reprovável ou mais aceitável. Motivo inerente ao tipo penal pelo que não há que se recrudescer a pena-base; 6) circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime compreendem todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal, ou seja, as singularidades do injusto penal perpetrado in concreto não albergadas em sua tipificação legal. No caso, não se verificam circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal; 7) consequências do crime: as consequências do crime dizem respeito aos danos, que podem ser de natureza material ou moral, infligidos à própria vítima, aos seus familiares ou à sociedade. Por esta circunstância judicial se sopesam os deletérios efeitos da conduta do agente. Deixo de valorá-las por entendê-las como naturais no presente caso e, por isso, já insertas na própria reprimenda p

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700202-49.2021.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: J.S.S. - 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JAMESSON DA SILVA SOTERO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 217-A, caput, do Código Penal. Passo, doravante, à dosimetria da pena aplicada ao sentenciado, em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1 Da Fixação e Dosimetria da Pena do crime de estupro de vulnerável (art. 59, I e II, CP): *1ª FASE: Circunstâncias judiciais Pena Base: 1) culpabilidade: Tenho que a conduta do sentenciado não se apresenta, no caso em tela, como detentora de maior grau de reprovação e nem há circunstâncias, subjetivas ou objetivas, que tornam a exigibilidade de conduta diversa mais elevada do que a já intrínseca ao fato típico; 2) antecedentes: não consta registro de ações criminais promovidas em face do réu com trânsito em julgado anterior ao fato (fls. 52/54 e 180). O processo nº 0700960-22.2023.8.02.0051, em trâmite na Comarca de Rio Largo/AL (fls. 176/180), refere-se a fato posterior ao ora apurado, de modo que, ainda que nele haja condenação, não se presta a caracterizar maus antecedentes; ademais, a teor da súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; 3) conduta social: a conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e com os seus colegas de trabalho. Devem ser valorados, pois, sob esta circunstância judicial o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Nesta esteira, não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do acusado em sociedade e que tenham aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular; 4) personalidade do agente: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade do ora sentenciado; 5) motivo: os motivos do crime são razões subjetivas que estimulam ou impulsionam o agente à prática da infração penal, podendo ser conformados ou contrastantes às exigências de uma sociedade, de modo a denotar uma conduta mais reprovável ou mais aceitável. Motivo inerente ao tipo penal pelo que não há que se recrudescer a pena-base; 6) circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime compreendem todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal, ou seja, as singularidades do injusto penal perpetrado in concreto não albergadas em sua tipificação legal. No caso, não se verificam circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal; 7) consequências do crime: as consequências do crime dizem respeito aos danos, que podem ser de natureza material ou moral, infligidos à própria vítima, aos seus familiares ou à sociedade. Por esta circunstância judicial se sopesam os deletérios efeitos da conduta do agente. Deixo de valorá-las por entendê-las como naturais no presente caso e, por isso, já insertas na própria reprimenda penal do dispositivo legal violado, cuja pena mínima é assaz elevada por já supor as graves consequências do delito; 8) comportamento da vítima: Não há o que se valorar em desfavor deste porquanto o STJ empreende uma leitura desta circunstância judicial como neutra (como neste caso) ou favorável, de modo que ela jamais pode levar ao aumento da reprimenda. Ante o exposto, considerando que nenhuma das circunstâncias do art. 59 do CP foi valorada em desfavor do réu, fixo a pena-base no mínimo legal previsto na redação vigente à data do fato, em 08 (oito) anos de reclusão. *2ª FASE: Atenuantes e agravantes Pena Intermediária Não há agravantes. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o réu, nascido em 01/04/2001, contava com 20 anos de idade na data do fato, bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), na medida em que a confissão parcial do acusado foi utilizada para a formação do convencimento deste Juízo (Súmula 545 do STJ). Contudo, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Em razão disso, mantenho a reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão, fixando-a como pena provisória. *3ª FASE: Causas de diminuição e aumento de pena Pena definitiva Não se verifica, quanto ao delito em tela, a existência de causas de diminuição nem de aumento da pena, motivo pelo qual a pena permanece inalterada nessa fase. Isto posto, estabeleço ao condenado a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão. O crime pelo qual o réu foi condenado é hediondo, nos termos do art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990, circunstância a ser observada pelo juízo da execução, notadamente para fins de progressão de regime (art. 112 da Lei nº 7.210/1984) e de livramento condicional (art. 83, V, do Código Penal). 3.2 Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP) Deixo de realizar a detração, nos moldes do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o réu respondeu ao presente processo em liberdade, submetido apenas a medidas cautelares diversas da prisão (fls. 61/64), não havendo período de prisão provisória a ser computado nestes autos, cabendo ao juízo da execução eventual análise. Com isso e em conformidade com o que dispõe o art. 33, §2º, "b", do CP, estabeleço como regime inicial do cumprimento de pena o regime SEMIABERTO. 3.3 Das Penas e Medidas Alternativas (art. 44 e art. 77, ambos do CP) Anoto, oportunamente, ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena, haja vista que a quantidade de pena aplicada e a natureza do crime, cometido com violência presumida contra criança, não autorizam a concessão dos referidos benefícios, consoante previsto no art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do Código Penal. 3.4 Da Prisão e Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade nestes autos, uma vez que respondeu ao processo solto, não sobrevindo fatos novos e contemporâneos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva (art. 312, §2º, do CPP), sem prejuízo de sua custódia em razão de outro processo. 3.5 Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, IV do CPP): O Ministério Público formulou pedido expresso de reparação de danos à vítima na denúncia (fl. 04), reiterando-o em alegações finais, ocasião em que postulou a fixação de valor não inferior a 5 (cinco) salários mínimos (fl. 204), de modo que a questão foi submetida ao contraditório, tendo a defesa tido oportunidade de sobre ela se manifestar. No caso, o dano moral suportado pela vítima decorre da própria conduta criminosa, consistente na prática de ato libidinoso contra criança de apenas 10 (dez) anos de idade, com evidente violação à sua dignidade sexual e à sua integridade psíquica, bens jurídicos especialmente tutelados pelo art. 227 da Constituição Federal. Assim, considerando a gravidade da conduta, as condições pessoais da vítima e a capacidade econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública, fixo o valor mínimo de reparação dos danos morais em 02 (dois) salários mínimos vigente a data do fato, em favor da vítima M.C.P.A., nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido na esfera cível (art. 63, parágrafo único, do CPP). 3.6 Das Custas (art. 804 do CPP): Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, considerando que o acusado foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, o que evidencia a sua hipossuficiência econômica, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e determino que a exigibilidade das custas fique suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS I Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes. II Intime-se o réu, na forma do artigo 392 do CPP, observando-se que se encontra recolhido em unidade prisional, em razão de outro processo. III Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. IV Comunique-se a vítima, por meio de sua representante legal, acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. V Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se à Secretaria de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca desta condenação (art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se a condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Tendo em vista que se trata de pena a ser iniciada no regime semiaberto, determino, em conformidade com os arts. 526 e 528 do Novo Código de Normas Judiciais da CGJ/AL, que seja expedida a Guia de Execução e que se cadastre o respectivo processo de execução penal no SEEU, com a classe processual "386 - Execução da Pena" e o assunto principal "7791 - Pena Privativa de Liberdade" e, após, proceda-se com a redistribuição do feito para a 16ª Vara Criminal da Capital para fins de unificação (em conformidade com a Lei Estadual n. 8.069/2018, alterada pela Lei Estadual n. 8.150/2019, que atribuiu à referida Vara a competência para o processamento de execuções penais relativamente ao cumprimento da pena em regime fechado e semiaberto em todo território do Estado de Alagoas), instruindo-o com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84 e o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se, em todo caso, as disposições do Código de Normas; d) Em relação às custas processuais, proceda-se com os cálculos destas, elaborando o respectivo documento e o encaminhando, junto com a guia de recolhimento ou guia de execução, à 16ª Vara Criminal da Capital, vara competente para a execução penal, na forma do art. 809 do Novo Código de Normas, fazendo constar que a sua exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do item 3.6 desta sentença. Cumpridas todas as determinações e providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.