Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para: 1. determinar a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, em favor de Paulyane Tavares de Oliveira, CPF nº 041.693.274-62, por si e como representante legal do filho B. T. O., para levantamento do saldo da conta judicial nº 3771702331 (BRB), no valor de R$ 11.307,23 (onze mil, trezentos e sete reais e vinte e três centavos), devendo o valor exato ser apurado pela instituição financeira depositária na data do efetivo cumprimento; 2. conste no alvará a advertência de que os rendimentos, juros e correção monetária incidentes, deverão ser repartidos proporcionalmente entre os herdeiros, de acordo com seus respectivos quinhões hereditários; 3. autorizar a genitora a empregar o valor levantado na quitação dos débitos escolares de B. T. O. (págs. 90/94), nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, partilhando-se o saldo remanescente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerente, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias do levantamento, prestar contas nos autos, com os comprovantes de pagamento e do depósito da quota do menor em caderneta de poupança em seu nome. Com a comprovação nos autos, intimem-se o Ministério Público para ofertar seu parecer e, nada requerendo, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0734799-23.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Paulyane Tavares da Cruz - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para: 1. determinar a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, em favor de Paulyane Tavares de Oliveira, CPF nº 041.693.274-62, por si e como representante legal do filho B. T. O., para levantamento do saldo da conta judicial nº 3771702331 (BRB), no valor de R$ 11.307,23 (onze mil, trezentos e sete reais e vinte e três centavos), devendo o valor exato ser apurado pela instituição financeira depositária na data do efetivo cumprimento; 2. conste no alvará a advertência de que os rendimentos, juros e correção monetária incidentes, deverão ser repartidos proporcionalmente entre os herdeiros, de acordo com seus respectivos quinhões hereditários; 3. autorizar a genitora a empregar o valor levantado na quitação dos débitos escolares de B. T. O. (págs. 90/94), nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, partilhando-se o saldo remanescente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerente, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias do levantamento, prestar contas nos autos, com os comprovantes de pagamento e do depósito da quota do menor em caderneta de poupança em seu nome. Com a comprovação nos autos, intimem-se o Ministério Público para ofertar seu parecer e, nada requerendo, arquivem-se os autos. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, ou havendo a sua dispensa pelos requerentes, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará. Prestadas as contas do item 3, dê-se vista ao Ministério Público e, após, arquivem-se os autos. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito