Ementa
o processo seguiu o rito cautelar de antecipação de prova, sendo assegurada a ampla defesa do investigado, inclusive com o acompanhamento dele, de sua defesa técnica e do Ministério Público do depoimento especial realizado e transmitido em tempo real para a sala de audiência e a apresentação de perguntas complementares. Nesse contexto, considerando que o feito atingiu a sua finalidade e inexiste qualquer vício que possa macular a prova produzida, a homologação é medida que se impõe. Isso posto, cumprida a finalidade deste procedimento, HOMOLOGO a prova produzida mediante depoimento especial e EXTINGO o feito. Os autos permanecerão em cartório durante 05 (cinco) dias para extração de cópias e certidões pelos interessados. Após esse prazo, os autos serão ARQUIVADOS, cabendo ao Ministério Público o eventual oferecimento de denúncia ou pedido de diligências em autos próprios. Por fim, oficie-se à Autoridade Policial para que conclua o inquérito policial com a maior brevidade possível, encaminhando-o diretamente ao Juízo da Infância e da Juventude, tendo em vista que o investigado era adolescente, com 17 anos de idade, à época dos fatos. Após dê-se a devida baixa no procedimento cautelar. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
ADV: EMANOEL PEDRO SILVA FREITAS (OAB 14567/AL), ADV: EWANDRO MAX SILVA FREITAS (OAB 16545/AL) - Processo 0741920-68.2026.8.02.0001 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Estupro de vulnerável - INVESTIGAD: J.M.A.S. - SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas proposta visando a oitiva da vítima sob a forma de depoimento especial, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017. Por decisão, a medida foi deferida, sendo determinada a designação da audiência, com a intimação do Ministério Público, da vítima, da defesa, bem como a ciência do suposto agressor. Em audiência, a vítima foi ouvida por profissional especializada da Equipe Multidisciplinar deste juízo, sendo oportunizado ao MP e à Defesa a realização de perguntas complementares. Ao fim, foi determinada a disponibilização dos autos ao Parquet pelo prazo de 05 (cinco) dias. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.431/2017, reconhecendo as diversas formas de violência (física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial) que podem afligir o público infantojuvenil e no intuito de preservar a sua intimidade e condições pessoais, reduzir os danos causados pela inquirição dos fatos e prevenir a revitimização, estabeleceu que as crianças e os adolescentes devem ser ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º), regido por protocolos e, sempre que possível, realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado (art. 11). Na espécie, observo que a vítima foi ouvida pela técnica do depoimento especial, em local reservado e acolhedor, por profissional especializada da Equipe Multidisciplinar deste juízo, seguindo o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, oportunidade em que recebeu tratamento digno e abrangente, teve a sua intimidade e condições pessoais protegidas, recebeu informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, foi ouvida e expressou os seus desejos e opiniões. Ademais, observo que o processo seguiu o rito cautelar de antecipação de prova, sendo assegurada a ampla defesa do investigado, inclusive com o acompanhamento dele, de sua defesa técnica e do Ministério Público do depoimento especial realizado e transmitido em tempo real para a sala de audiência e a apresentação de perguntas complementares. Nesse contexto, considerando que o feito atingiu a sua finalidade e inexiste qualquer vício que possa macular a prova produzida, a homologação é medida que se impõe. Isso posto, cumprida a finalidade deste procedimento, HOMOLOGO a prova produzida mediante depoimento especial e EXTINGO o feito. Os autos permanecerão em cartório durante 05 (cinco) dias para extração de cópias e certidões pelos interessados. Após esse prazo, os autos serão ARQUIVADOS, cabendo ao Ministério Público o eventual oferecimento de denúncia ou pedido de diligências em autos próprios. Por fim, oficie-se à Autoridade Policial para que conclua o inquérito policial com a maior brevidade possível, encaminhando-o diretamente ao Juízo da Infância e da Juventude, tendo em vista que o investigado era adolescente, com 17 anos de idade, à época dos fatos. Após dê-se a devida baixa no procedimento cautelar. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo para constar, mandou o Doutor Juiz encerrar o presente termo. Todos os acontecimentos acima relatados foram devidamente gravados e serão importados ao processo. Eu, Rhaysa Maria Gonçalves Barbosa, assistente, digitei e eu, Francionne Maria Sampaio Oliveira, Diretora de Secretaria, conferi e subscrevi.