Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 226, § 6º, da Constituição Federal e 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela antecipada concedida à fl. 10 e DECRETO O DIVÓRCIO de MÁRCIA BEZERRA DA SILVA e WAGNER ALVES DA SILVA; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha formulado pelo réu na contestação, relativo ao primeiro andar do imóvel situado na Avenida Poeta Luiz Gonzaga Barroso, nº 8, bairro Clima Bom, por não se ter demonstrado que integra o patrimônio comum do casal; e, diante da manifestação da autora em audiência, ATRIBUO ao réu a motocicleta Honda Bros ESD, placa NLZ5054/AL. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 206.000,00, correspondente ao proveito econômico por ele pretendido. Expeça-se mandado de averbação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.