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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0712754-74.2015.8.02.0001

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0712754-74.2015.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar nulo o cancelamento administrativo unilateral dos planos nº 703118 (Pecúlio) e nº 506221 (Pensão por Morte), reconhecendo a plena vigência e eficácia das coberturas contratuais na data do falecimento de José Elias Uchôa Filho, ocorrido em 29 de maio de 2014; b) condenar a ré a pagar aos autores, em partes iguais, a importância de R$ 12.252,29 a título de Pecúlio por Morte (Plano 05), com correção monetária pelo IPCA-E desde 29 de maio de 2014 (data do óbito) e juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação (09 de julho de 2015), com fluência dos juros limitada a 15 de setembro de 2020 (data da decretação da falência), na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005; c) condenar a ré a pagar aos autores, em partes iguais, as prestações vencidas de Pensão Mensal por Morte (Plano 07), fixadas no valor inicial de R$ 376,36 mensais, devidas desde 29 de maio de 2014 até a data da quebra da entidade em 15 de setembro de 2020, corrigidas monetariamente mês a mês pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês contados da citação para as parcelas anteriores e a partir do respectivo vencimento para as parcelas subsequentes, fluindo os juros de mora até 15 de setembro de 2020, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005; d) autorizar a compensação dos valores das seis contribuições mensais pendentes de pagamento, mediante correção monetária pelo IPCA-E desde os seus vencimentos originais, abatendo-se o montante respectivo do total condenatório final. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 40% a cargo dos autores e 60% a cargo da ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados na mesma proporção pelas partes em favor dos advogados do litigante adverso. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores e à Massa Falida ré, em virtude da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento de sentença, advirto que a parte deverá requerê-lo nos autos principais, mediante o cadastro adequado da classe processual como Execução de Sentença, a fim de evitar a abertura indevida de novo processo por meio de sequencial. Expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: JOSÉ IDEMAR RIBEIRO (OAB 8940/DF), ADV: GUILHERME BEGER UCHÔA (OAB 12943/AL), ADV: GUILHERME BEGER UCHÔA (OAB 12943/AL), ADV: DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB 33020/PR) - Processo 0712754-74.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: JOSÉ ELIAS UCHÔA NETO e outro - RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL (APLUB) - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar nulo o cancelamento administrativo unilateral dos planos nº 703118 (Pecúlio) e nº 506221 (Pensão por Morte), reconhecendo a plena vigência e eficácia das coberturas contratuais na data do falecimento de José Elias Uchôa Filho, ocorrido em 29 de maio de 2014; b) condenar a ré a pagar aos autores, em partes iguais, a importância de R$ 12.252,29 a título de Pecúlio por Morte (Plano 05), com correção monetária pelo IPCA-E desde 29 de maio de 2014 (data do óbito) e juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação (09 de julho de 2015), com fluência dos juros limitada a 15 de setembro de 2020 (data da decretação da falência), na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005; c) condenar a ré a pagar aos autores, em partes iguais, as prestações vencidas de Pensão Mensal por Morte (Plano 07), fixadas no valor inicial de R$ 376,36 mensais, devidas desde 29 de maio de 2014 até a data da quebra da entidade em 15 de setembro de 2020, corrigidas monetariamente mês a mês pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês contados da citação para as parcelas anteriores e a partir do respectivo vencimento para as parcelas subsequentes, fluindo os juros de mora até 15 de setembro de 2020, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005; d) autorizar a compensação dos valores das seis contribuições mensais pendentes de pagamento, mediante correção monetária pelo IPCA-E desde os seus vencimentos originais, abatendo-se o montante respectivo do total condenatório final. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 40% a cargo dos autores e 60% a cargo da ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados na mesma proporção pelas partes em favor dos advogados do litigante adverso. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores e à Massa Falida ré, em virtude da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento de sentença, advirto que a parte deverá requerê-lo nos autos principais, mediante o cadastro adequado da classe processual como Execução de Sentença, a fim de evitar a abertura indevida de novo processo por meio de sequencial. Expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL.