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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Execução Fiscal 0025298-75.2009.8.01.0001

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0025298-75.2009.8.01.0001

Ementa

Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) - Processo 0025298-75.2009.8.01.0001 (001.09.025298-6) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: João Ari dos Santos - Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.