Ementa
Ante o exposto, determino que seja destinado do depósito judicial de pág. 141 o valor de R$ 7.631,33 para satisfação integral do crédito executado e, em consequência, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. À Secretaria, expeça-se alvará no valor de R$ 7.631,33 em favor das exequentes, observando-se os dados bancários informados à pág. 209 . Considerando que o crédito será integralmente satisfeito com o depósito judicial de pág. 141, fica prejudicado o pedido de levantamento do valor de R$ 4.365,02 bloqueado via SISBAJUD. Assim, proceda-se ao desbloqueio desse montante, com restituição à conta de origem, evitando-se excesso de constrição. Quanto ao saldo remanescente do depósito judicial de pág. 141, cumpra-se a determinação contida na sentença de págs. 153/155, que autorizou seu levantamento em favor de Francisco Moraes de Sales. Para tanto, expeça-se carta com aviso de recebimento - AR a Francisco Moraes de Sales, observando-se o endereço utilizado no último AR juntado à pág. 208, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento do saldo que lhe pertence. Apresentados os dados bancários, à Secretaria, expeça-se alvará em favor de Francisco Moraes de Sales quanto ao saldo remanescente do depósito judicial, independentemente de nova conclusão. Observe-se, para que as futuras intimações e publicações, exclusivamente o nome do advogado Marcelo Feitosa Zamora, OAB/AC nº 4.711, conforme requerido às págs. 209/211, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpridas as providências acima, certifique-se, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.