Ementa
na em face de Alison Elton Rodrigues Arte em Pelúcia LTDA, em razão do não pagamento do saldo devedor descrito na inicial. Verifico que, após a citação pessoal, a parte ré deixou escoar in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID nº 231609136 dos autos. Assim, vieram-me conclusos. Decreto a revelia da parte ré e aplico-lhe os efeitos da revelia, entre eles, a consideração de serem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ademais, há nos autos prova suficiente do débito, sem qualquer prova de quitação dos débitos. Assim, de acordo com o art. 701, §2º, do CPC, julgo procedente o pedido da parte autora, constituindo o título monitório de pleno direito, convertendo-o em título executivo judicial, devendo-se prosseguir com o processo adotando agora o rito do Título II, do Livro I, da Parte Especial, cumprimento de sentença, no que couber. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte exeqüente, que arbitro em 5% do valor da causa (art. 701 do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011365-61.2025.8.17.2480 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA RÉU: ALISON ELTON RODRIGUES ARTE EM PELUCIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito Sicredi Centro Pernambucana em face de Alison Elton Rodrigues Arte em Pelúcia LTDA, em razão do não pagamento do saldo devedor descrito na inicial. Verifico que, após a citação pessoal, a parte ré deixou escoar in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID nº 231609136 dos autos. Assim, vieram-me conclusos. Decreto a revelia da parte ré e aplico-lhe os efeitos da revelia, entre eles, a consideração de serem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ademais, há nos autos prova suficiente do débito, sem qualquer prova de quitação dos débitos. Assim, de acordo com o art. 701, §2º, do CPC, julgo procedente o pedido da parte autora, constituindo o título monitório de pleno direito, convertendo-o em título executivo judicial, devendo-se prosseguir com o processo adotando agora o rito do Título II, do Livro I, da Parte Especial, cumprimento de sentença, no que couber. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte exeqüente, que arbitro em 5% do valor da causa (art. 701 do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha de débito atualizada, de acordo com a sentença proferida, promovendo-se ainda a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Considerando que no atual regime jurídico (Lei nº 17.116/2020) não haverá prévio recolhimento pelo credor das custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença. Intime-se pessoalmente a parte devedora posto que sem advogado habilitado nos autos. Cientifique-se à parte devedora que o pagamento voluntário e integral do débito no prazo do art. 523 do CPC, o isentará do pagamento das custas processuais e taxa judiciária da fase executória, bem como, do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela fase executória e da multa por descumprimento, em conformidade com o art. 523, § 1º do CPC. Fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, após o prazo assinalado para pagamento espontâneo do débito, na forma do art. 520, §1º do CPC. Fica ciente, ainda, de que em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deve realizar o pagamento prévio das custas processuais e taxa judiciária tanto da fase de cumprimento, quanto da própria impugnação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (arts. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual n.º 17.116/2020). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% e honorários advocatícios também no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º do CPC, além das custas processuais e taxa judiciária do cumprimento de sentença. Considerando que a constrição de ativos através do sistema Sisbajud depende de prévio recolhimento de taxa, nos termos dos arts. 5º, 6º e Anexo I, do Provimento nº 02/2022, efetuado o respectivo pagamento, retornem-me os autos conclusos para inclusão da restrição, certificando-se nos autos a finalidade da conclusão. Intime-se a parte interessada para pagamento. Com a apresentação de planilha, decorrido o prazo de impugnação e com o pagamento da taxa, certifique-se nos autos e voltem-me os autos para ordem de penhora. Em caso de pagamento espontâneo do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa, em favor da parte exequente. Em caso de satisfação integral do débito, venham-me conclusos para sentença. Cumpra-se de ordem no que for possível. Caruaru, 26 de maio de 2026. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito