Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre W. S. D. L. e F. M. A. S., constante do documento de Id. 234222880, com a ressalva interpretativa acima mencionada, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC. Fica ressalvado que a obrigação alimentar poderá ser revista a qualquer tempo, mediante ação própria, na hipótese de alteração da situação financeira de qualquer das partes ou das necessidades do alimentando. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, dada a natureza consensual da lide. Considerando que a decisão reflete a vontade mútua das partes e estas manifestaram satisfação com os termos, declaro o trânsito em julgado na presente data. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000228-10.2024.8.17.2580 AUTOR(A): W. S. D. L. RÉU: F. M. A. S. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por W. S. D. L. em face de F. M. A. S., tendo como objeto a revisão da verba alimentar e a regulamentação de visitas em favor do filho menor do ex-casal, ARTHUR GABRIEL SOARES SILVA. Conforme registrado no Termo de Audiência de Conciliação e Acordo Extrajudicial (Id. 234222880), realizado em 20 de março de 2026, as partes compareceram voluntariamente e noticiaram a celebração de composição amigável quanto aos pontos controvertidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação judicial do acordo entabulado, por entender que os termos preservam o melhor interesse do incapaz, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito (Id. 235372032). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão das partes encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que estimula a solução consensual dos conflitos, notadamente em matéria de Direito de Família, onde a pacificação social é prioritária. O acordo versa sobre direitos disponíveis, foi celebrado por partes capazes e possui objeto lícito, não se verificando vícios de forma ou de consentimento. Incumbe ao Judiciário, em casos como o presente, zelar pela proteção integral dos interesses do menor, conforme determinam o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Do acordo celebrado, extrai-se, em síntese, que a guarda será compartilhada, fixando-se a residência materna como o lar de referência; O genitor poderá visitar o infante a cada 15 dias nos finais de semana (das 08:00h de sábado às 17:00h de domingo), além de permanecer com a criança por 15 dias no período de férias escolares. Obrigou-se, também, ao pagamento mensal do importe equivalente a aproximadamente 15,5% do salário mínimo vigente (atualmente correspondente a R$ 250,00), com vencimento todo dia 24 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora. No tocante às despesas extraordinárias mencionadas no ajuste, a fim de conferir maior segurança jurídica e prevenir futuros litígios sobre a interpretação da cláusula, consigna-se que estas compreendem gastos excepcionais com saúde (medicamentos, exames e consultas não cobertos pelo SUS ou plano de saúde) e educação (material escolar e fardamento), os quais deverão ser rateados na proporção de 50% para cada genitor, mediante a prévia apresentação de orçamentos ou comprovantes de despesas. As condições detalhadas do ajuste constam do Termo de Acordo (Id. 234222880), que integra a presente sentença como parte indissociável para todos os fins de direito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre W. S. D. L. e F. M. A. S., constante do documento de Id. 234222880, com a ressalva interpretativa acima mencionada, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC. Fica ressalvado que a obrigação alimentar poderá ser revista a qualquer tempo, mediante ação própria, na hipótese de alteração da situação financeira de qualquer das partes ou das necessidades do alimentando. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, dada a natureza consensual da lide. Considerando que a decisão reflete a vontade mútua das partes e estas manifestaram satisfação com os termos, declaro o trânsito em julgado na presente data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Exu/PE, data registrada no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz Substituto