Ementa
Em face do exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença. Considerando pagamento voluntário (Id. nº. 241288112), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizada a liberação do valor depositado pela parte executada em favor da parte exequente bem como a retenção de 35% (trinta e cinco por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, consoante instrumento procuratório, (Id. nº 226961931). Desde que informada a conta bancária de titularidade da parte autora e patrono (a), fica de logo autorizada a expedição dos respectivos alvarás, por ordem de transferência bancária. Proceda a intimação para fornecimento dos dados bancários, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0000126-32.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: JULIO CESAR BARBOSA MARTINS DE MELO, LUZINETE BARBOSA DE MELO, MYRLAN CRIS BEZERRA DE OLIVEIRA EXEQUENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Comprovada o cumprimento integral da condenação estabelecida na sentença, guia de depósito (Id 241288112). Portanto satisfeita a obrigação pelo adimplemento da obrigação. Em face do exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença. Considerando pagamento voluntário (Id. nº. 241288112), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizada a liberação do valor depositado pela parte executada em favor da parte exequente bem como a retenção de 35% (trinta e cinco por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, consoante instrumento procuratório, (Id. nº 226961931). Desde que informada a conta bancária de titularidade da parte autora e patrono (a), fica de logo autorizada a expedição dos respectivos alvarás, por ordem de transferência bancária. Proceda a intimação para fornecimento dos dados bancários, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. Intimem-se. Após cumprimento desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito LFM