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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000314-64.2025.8.17.2250

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0000314-64.2025.8.17.2250
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, e assim o faço, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 Vara Única da Comarca de Belém São Francisco Processo nº 0000314-64.2025.8.17.2250 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR E RÉU VIA SISTEMA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Belém São Francisco, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 240708384, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VALDIRENE MARIA DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de verbas de natureza trabalhista decorrentes de vínculos contratuais mantidos com a Administração Pública. Alega a demandante que foi contratada pelo ente público para exercer a função de professora, sob as matrículas nº 398016-2 e nº 412668-8. Sustenta que, no primeiro vínculo, a contratação perdurou de 2020 a 2022, enquanto o segundo se estendeu de 2021 a 2024. Defende que as sucessivas renovações contratuais caracterizam desvirtuamento da contratação temporária, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento de décimo terceiro salário e aos depósitos de FGTS durante todo o período laborado. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id 217550044), pugnando pela improcedência dos pedidos. Aduz, em síntese, que as verbas relativas ao décimo terceiro salário foram devidamente quitadas e que inexiste previsão legal para o recolhimento de FGTS em contratos temporários. No Id 217616060, o réu juntou documentos que, segundo afirma, comprovam o pagamento das parcelas do décimo terceiro salário. Sobreveio réplica (Id 219530298), na qual a autora reiterou os argumentos expendidos na inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id 225005235). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos. Registre-se, ainda, que o ordenamento jurídico dispensa a prévia intimação das partes para ciência do julgamento antecipado nas hipóteses do referido dispositivo, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF/STJ. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que é quinquenal o prazo prescricional aplicável às pretensões relativas ao FGTS. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, as anteriores a 27/05/2020. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito da autora ao recebimento de verbas decorrentes de contratos temporários firmados com a Administração Pública, especialmente décimo terceiro salário e FGTS. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece como regra a exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo dispositivo autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso concreto, verifica-se que a autora manteve dois vínculos contratuais temporários com a Administração: · matrícula nº 398016-2: de 01/10/2019 a 28/02/2023; · matrícula nº 412668-8: de 03/02/2021 a 29/02/2024. A análise dos períodos demonstra que as contratações não extrapolaram, de forma abusiva, os limites legais, sobretudo considerando o contexto excepcional da pandemia da COVID-19. Com efeito, a Lei Estadual nº 17.936/2022, que alterou a Lei nº 14.547/2011, autorizou expressamente a prorrogação dos contratos temporários firmados durante a emergência de saúde pública, legitimando a extensão excepcional dos vínculos. Dessa forma, não se evidencia desvirtuamento da contratação temporária, mas sim regular exercício da prerrogativa legal conferida à Administração Pública. Quanto a cobrança das verbas pleiteadas, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou o tema, o qual recebeu o nº 551 de repercussão geral e fixou a tese de que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. No âmbito estadual, a Lei nº 14.547/2011 disciplina a matéria e prevê, expressamente, no art. 10, o direito ao décimo terceiro salário proporcional aos contratados temporários, não havendo, entretanto, qualquer previsão quanto ao FGTS. Assim, conclui-se que é indevido o FGTS, por ausência de previsão legal, ao passo que é devido o décimo terceiro salário, em razão de expressa previsão normativa. Todavia, no caso concreto, o Estado de Pernambuco comprovou o pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário, conforme documentos juntados aos autos (Id 217616061). Importa salientar que a parte autora, embora intimada para se manifestar em réplica, não impugnou especificamente tais documentos, limitando-se à reiteração dos argumentos iniciais. Nos termos do art. 411, inciso III, do CPC, a ausência de impugnação específica implica presunção de autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há nulidade pela ausência de intimação específica sobre documentos novos quando garantido o acesso aos autos e a possibilidade de manifestação, como ocorreu na hipótese. (STJ - AREsp: 2532009, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 02/04/2024). Outrossim, a autora não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar os documentos apresentados pelo réu, como, por exemplo, extratos bancários. Ao contrário, os documentos acostados indicam a regularidade no cumprimento das obrigações contratuais por parte da Administração, inclusive com o pagamento de outras verbas, como férias, o que reforça a boa-fé do ente público. Diante desse contexto, não se verifica a existência de valores pendentes. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, e assim o faço, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém do São Francisco, data da assinatura eletrônica. TIAGO MENDES FREIRE - Juiz de Direito" BELÉM S FRANCISCO, 26 de maio de 2026. EDAILTON JOSE CAVALCANTI DA SILVA