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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0003521-32.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0003521-32.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0003521-32.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: SAMUEL ANTONIO DA COSTA NETO EXEQUENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de fase cumprimento de sentença. Verifica-se da guia de depósito acostado aos autos (Id 240875093) que houve cumprimento integral da obrigação, conforme estabelecido na sentença. Isso posto, com fulcro no art. 924, II c/c o art. 925, ambos do CPC, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, em consequência JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizado que seja o valor depositado pela demandada liberado em nome da parte autora, mediante expedição de alvará por ordem de transferência bancária para conta de sua titularidade, indicada no requerimento do Id. 237505595. Sem sucumbências, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95 Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0003521-32.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: SAMUEL ANTONIO DA COSTA NETO EXEQUENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de fase cumprimento de sentença. Verifica-se da guia de depósito acostado aos autos (Id 240875093) que houve cumprimento integral da obrigação, conforme estabelecido na sentença. Isso posto, com fulcro no art. 924, II c/c o art. 925, ambos do CPC, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, em consequência JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizado que seja o valor depositado pela demandada liberado em nome da parte autora, mediante expedição de alvará por ordem de transferência bancária para conta de sua titularidade, indicada no requerimento do Id. 237505595. Sem sucumbências, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após expedição do alvará, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL