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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0005214-61.2025.8.17.2001

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0005214-61.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.135,92 (mil cento e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso, com base no IPCA e juros de mora, fixados com base na taxa SELIC, a contar da citação. Observada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma delas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, em favor de cada patrono. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005214-61.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240655046 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JESSICA KARINE FELIX DE ALENCAR NASCIMENTO contra a empresa GOL Linhas Aéreas S/A e DENNYS HENRIK DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados na petição inicial e com advogados legalmente constituídos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Em suma, os autores informam que adquiriram passagens aéreas de ida e volta no trecho Recife/Fernando de Noronha, com embarque na data de 03/05/2023 e retorno previsto para 06/05/2023. Alegam que, em razão de urgência familiar, solicitaram alteração do voo de retorno, tendo a ré confirmado a modificação por meio de atendimento telefônico, com envio de código de reserva “SYCMQR”, informando que o trecho Fernando de Noronha/Recife seria operado pela empresa Passaredo, com decolagem às 13h25min. Os demandantes sustentam, contudo, que a demandada realizou equivocadamente a emissão das passagens de retorno em duplicidade no nome do autor Dennys Henrik do Nascimento, doravante 2º demandante, excluindo o nome da autora Jéssica Karine Felix de Alencar Nascimento da reserva. Aduzem que um dos bilhetes permaneceu no horário originalmente contratado, às 17h40min, enquanto o outro foi emitido para o novo horário, às 13h45min, ambos em nome de apenas um dos passageiros. Afirmam também que, em razão do erro da companhia aérea, a autora Jéssica foi impedida de embarcar no voo antecipado, por não constar na lista de passageiros, circunstância que os obrigou a adquirir nova passagem aérea no valor de R$ 1.135,92 (hum mil, cento e trinta e cinco reais, e noventa e dois centavos), além de permanecerem no aeroporto aguardando o voo originalmente previsto para as 17h40min. Acrescentam que, durante o período de espera, compreendido entre 13h e 17h40 min, não receberam qualquer assistência material da companhia aérea, tal como alimentação ou meios de comunicação. Com fundamento na legislação consumerista, defendem a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e postulam a inversão do ônus da prova. Em razão disso, propuseram a presente ação, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita; no mérito, pugnaram pela procedência do pedido, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.135,92 (hum mil, cento e trinta e cinco reais, e noventa e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntaram documentos. Devidamente citada, a empresa ré apresentou defesa na forma de contestação (ID. 208570761), arguindo, preliminarmente, a.) a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve pretensão resistida; b.) ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço, alterações de malha aérea ou equívocos na emissão de bilhetes recai exclusivamente sobre a empresa Voepass (Passaredo) No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, sustentando que atuou meramente na comercialização das passagens e que a gestão operacional, bem como o dever de assistência aos passageiros em caso de atrasos ou cancelamentos, compete à companhia aérea operadora, conforme as normas da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Relativamente aos danos morais, alegou a inexistência de prova de lesão a direitos da personalidade, defendendo que o ocorrido não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, inexistindo a tese de dano presumido, em casos de transporte aéreo. No que tange aos danos materiais, impugnou o pedido de reembolso por entender que a modificação do voo decorreu de questões alheias à sua vontade, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo alegado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à peça de contestação, rebatendo a defesa e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para se manifestarem sobre possível dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID. 223939374 e 224868399). Sob o ID. 226865776, a empresa ré solicitou a suspensão do feito com base em decisão emitida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ, em decisão com força vinculante que suspendeu os processos sob o Tema 1.417. Em decisão de ID. 23239467, indeferi a suspensão em razão do objeto da presente ação não resultar de evento de força maior ou caso fortuito É o breve relatório. Passo a decidir. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC/2015. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a demandada que a Autora não possui interesse de agir, uma vez que não demonstrou que a sua pretensão foi resistida administrativamente. Como se sabe, o esgotamento da esfera administrativa não é condição para a obtenção da prestação jurisdicional, sendo facultado à parte a prerrogativa de ajuizar ação diretamente no Poder Judiciário. Desta forma, não há que se falar em falta de interesse da parte que não comprova a recusa da ré na esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio garantidor do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a presente preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No momento em que a empresa demandada se propõe a intermediar a venda de passagens aéreas, como bem se compreende do documento de ID. 192961815, passa a integrar a cadeia de consumo, na condição de fornecedor, tornando-se, assim, corresponsável por eventuais danos causados ao consumidor, de forma solidária com a empresa aérea. Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGEM. PROBLEMAS NO TRANSPORTE AÉREO. CONSTATAÇÃO DE QUE A VIAGEM TERIA PROBLEMAS, PEDINDO A AUTORA O CANCELAMENTO ÀS VÉSPERAS DO SEU CASAMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA CVC, INCLUSIVE PORQUE VENDEU O PACOTE DE VIAGEM. PROBLEMAS COM A COMPANHIA AÉREA QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. CANCELAMENTO DA VIAGEM PELA CONSUMIDORA, POR NÃO TER INTERESSE NOS NOVOS HORÁRIOS PROPOSTOS PELAS RÉS. ALTERAÇÃO PELA COMPANHIA QUE AUTORIZA O REEMBOLSO INTEGRAL, O QUAL, INCLUSIVE, FOI PROMETIDO E NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTORA QUE OPTOU POR CANCELAR A VIAGEM, POR NÃO QUERER ESPERAR NO AEROPORTO, CONFORME CONVERSAS JUNTADAS POR ELA MESMA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009347907 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 17/07/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) (grifei) Portanto, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, ficando, por isso, rejeitada a preliminar. DO MÉRITO De início, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (fornecimento de serviço, conforme art. 3º, §2º, do CDC). A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo prestado pela empresa ré, em razão de erro na alteração e emissão dos bilhetes de retorno dos autores, bem como à análise da configuração dos danos materiais e morais alegados na inicial. Compulsando os autos, constato que restou devidamente comprovado o equívoco na emissão das passagens aéreas após solicitação de remarcação formulada pelos demandantes. Embora a alteração do voo tenha sido confirmada pela requerida, houve emissão de dois bilhetes em nome do segundo autor, excluindo-se indevidamente o nome da autora Jéssica Karine Felix de Alencar Nascimento da reserva realizada. A falha operacional narrada pelos autores encontra-se comprovada nos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que a autora foi impedida de embarcar no voo antecipado, em razão de não constar na lista de passageiros, circunstância que obrigou os demandantes a adquirirem nova passagem aérea para viabilizar o retorno ao destino pretendido. Nesse contexto, evidencia-se a falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Com efeito, incumbia à empresa ré prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, obrigação que não foi observada no caso concreto. O erro na emissão das passagens extrapola mero dissabor contratual, revelando defeito na execução do serviço disponibilizado aos consumidores. Além disso, a requerida não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade prevista no §3º do art. 14 do CDC, tampouco comprovou culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro. No tocante aos danos materiais, os autores demonstraram, mediante documentação acostada aos autos, o desembolso da quantia de R$ 1.135,92 (mil cento e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondente à aquisição de nova passagem aérea em razão do erro cometido pela ré. Assim, comprovados o prejuízo experimentado, o ato ilícito( falha na prestação do serviço) e o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos suportados pelos autores, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 14 do CDC. Com efeito, a exigência de aquisição de nova passagem aérea decorreu diretamente da falha operacional da requerida, inexistindo qualquer justificativa plausível para o equívoco cometido na emissão dos bilhetes. Desse modo, os autores fazem jus à restituição do valor despendido, qual seja, R$ 1.135,92 (mil cento e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso, com base no IPCA e juros de mora, fixados com base na taxa SELIC, a contar da citação. DO DANO MORAL Em se tratando de descumprimento contratual, em regra, o dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso dos autos, embora evidenciada a falha na prestação do serviço e reconhecido o prejuízo material suportado pelos autores, entendo que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Os autores permaneceram aguardando o voo originalmente previsto por aproximadamente 4 (quatro) horas, situação que, embora desagradável e inconveniente, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável. Para a configuração do dano moral, faz-se necessária demonstração de efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, com repercussão relevante na esfera íntima do indivíduo, circunstância não evidenciada nos autos. Não há comprovação de situação excepcional apta a demonstrar sofrimento intenso, humilhação, constrangimento grave ou violação concreta aos direitos da personalidade dos demandantes. Dessa forma, ausente prova de efetivo dano extrapatrimonial, não se justificando à luz do ordenamento jurídico, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.135,92 (mil cento e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso, com base no IPCA e juros de mora, fixados com base na taxa SELIC, a contar da citação. Observada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma delas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, em favor de cada patrono. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 26 de maio de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005214-61.2025.8.17.2001