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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Guarda de Família 0000295-24.2025.8.17.3490

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0000295-24.2025.8.17.3490
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos dos artigos 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 487, I, do Novo Código de Processo civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução meritória, para conceder a guarda da adolescente M. G. D. S., nascida em 20/05/2009, a requerente, a Sra. Jaqueline Simplício da Silva, qualificada nos autos. Expeça-se o competente Termo de Guarda. Isentos de custas e emolumentos, por força do artigo 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90. P.R.I., em segredo de justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000295-24.2025.8.17.3490 REQUERENTE: J. S. D. S., J. D. S. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: M. P. D. E. D. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240343732, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JAQUELINE SIMPLÍCIO DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou Ação de Guarda em favor da sua irmã, a adolescente M. G. D. S., nascida em 20/05/2009. Aduz, em síntese, que desde o falecimento da genitora, a requerente assumiu todos os cuidados e responsabilidade da adolescente, provendo todas despesas e investimentos essenciais para suprir as necessidades de sua irmã. Relatório psicossocial favorável realizado pela Secretaria de Assistência Social deste município, ID 214441104. Parecer ministerial, id 225167350. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo vícios a serem sanados, porquanto foram observados o contraditório e a ampla defesa No caso em tela, a demandante Jaqueline Simplício da Silva, pretende ser a guardiã da sua irmã, a adolescente M. G. D. S.. Depreende-se dos autos que a guarda fática da favorecida é exercida pela autora, desde o falecimento da genitora. Consta ainda dos autos, que o genitor é alcoólatra e possui problemas de saúde, não dispondo de condições físicas e de saúde para tutelar os interesses da adolescente. Igualmente, de acordo com o relatório social, a adolescente está sendo bem cuidada pela autora, a qual dispõe de situação econômica estável e, dessa forma, garante a adolescente as necessidades básicas como alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer, além de manter um bom relacionamento com a infante, dedicando-lhe afeto. Assim, percebe-se que este feito destina-se a regularizar a guarda de fato exercida pela autora, visando proporcionar a menor o bem-estar familiar e a tentativa de suprir a falta do responsável legal em situações futuras, nas quais tal presença será de suma importância para o bom desenvolvimento da infante. Isto posto, nos termos dos artigos 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 487, I, do Novo Código de Processo civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução meritória, para conceder a guarda da adolescente M. G. D. S., nascida em 20/05/2009, a requerente, a Sra. Jaqueline Simplício da Silva, qualificada nos autos. Expeça-se o competente Termo de Guarda. Isentos de custas e emolumentos, por força do artigo 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90. P.R.I., em segredo de justiça. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Toritama, data da assinatura. Matheus de Castro Maia Senna Juiz Substituto" TORITAMA, 26 de maio de 2026. MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA Diretoria Regional do Agreste