Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização do processo. Considerando a ausência de interesse recursal da parte autora (preclusão lógica), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. No que tange ao pedido de baixa das restrições judiciais lançadas sobre o veículo objeto da lide via sistema RENAJUD, deixo de determiná-la, uma vez que não houve, no curso deste processo, qualquer determinação deste Juízo nesse sentido. Com efeito, após a decisão que determinou a emenda à petição inicial, a parte autora requereu diretamente a desistência da ação, sem que qualquer outra providência houvesse sido adotada, inclusive a imposição de restrições sobre o bem, razão pela qual a medida pleiteada se revela desnecessária no âmbito destes autos. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000969-16.2025.8.17.2580 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: Y. F. B. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por A. D. C. N. H. L. em face de Y. F. B. A., ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 221146393, determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora comprovasse a regular constituição em mora da devedora. Isso porque a notificação extrajudicial acostada aos autos (ID 220688180) havia retornado com a informação "Objeto não entregue - prazo de retirada encerrado", o que, conforme entendimento consolidado, não supre o requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Devidamente intimada, a parte autora, antes mesmo de proceder à emenda ou de ocorrer a citação da parte ré, protocolou petição de ID 224049920, manifestando expressamente sua desistência em relação ao prosseguimento da demanda e requerendo a extinção do feito, bem como a baixa de eventuais restrições judiciais via sistema RENAJUD. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. A desistência da ação é um direito potestativo do autor, podendo ser exercida a qualquer tempo antes da citação do réu, independentemente de concordância da parte contrária, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No caso em tela, observa-se que a relação processual não foi aperfeiçoada, uma vez que não ocorreu a citação válida da requerida. Tal circunstância torna desnecessária a anuência da parte contrária para a homologação do pleito, conforme preceitua o § 4º do art. 485 do CPC. Ressalte-se que a manifestação de vontade da parte autora é clara e inequívoca. A desistência, neste estágio processual, opera-se de pleno direito, restando ao juízo apenas a declaração da extinção para fins de encerramento da prestação jurisdicional. Portanto, não há óbice ao acolhimento do pedido formulado pela requerente. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização do processo. Considerando a ausência de interesse recursal da parte autora (preclusão lógica), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. No que tange ao pedido de baixa das restrições judiciais lançadas sobre o veículo objeto da lide via sistema RENAJUD, deixo de determiná-la, uma vez que não houve, no curso deste processo, qualquer determinação deste Juízo nesse sentido. Com efeito, após a decisão que determinou a emenda à petição inicial, a parte autora requereu diretamente a desistência da ação, sem que qualquer outra providência houvesse sido adotada, inclusive a imposição de restrições sobre o bem, razão pela qual a medida pleiteada se revela desnecessária no âmbito destes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exu/PE, data conforme o sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz Substituto