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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000034-50.2025.8.17.3590

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0000034-50.2025.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ESTELA DA SILVA em face de SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE VITÓRIA (APAMI), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) Danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde 23/01/2020 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, repartindo-se as custas processuais, na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora, observada a gratuidade judiciária deferida, que suspende a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000034-50.2025.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA ESTELA DA SILVA RÉU: SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238123767, conforme transcrito abaixo: "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ESTELA DA SILVA em face de SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE VITÓRIA (APAMI), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) Danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde 23/01/2020 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, repartindo-se as custas processuais, na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora, observada a gratuidade judiciária deferida, que suspende a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 26 de maio de 2026. MAURIJANE GOMES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata