Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ESTELA DA SILVA em face de SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE VITÓRIA (APAMI), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) Danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde 23/01/2020 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, repartindo-se as custas processuais, na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora, observada a gratuidade judiciária deferida, que suspende a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.